4
8.
A audiência pública foi realizada em 13 de agosto de 2008, durante o XXXV Período
Extraordinário de Sessões da Corte, levado a cabo na cidade de Montevideo, Uruguai. 3
9.
Em 15 de setembro de 2008, o Estado, a Comissão e os representantes remeteram
suas alegações finais escritas. Estes últimos, em resposta a um pedido da Presidenta do
Tribunal, remeteram junto com este escrito, como prova para melhor resolver, as normas
que regulamentavam à época dos fatos o procedimento disciplinar por faltas à ética
profissional no Colégio Nacional de Advogados do Panamá. Adicionalmente, os
representantes remeteram os comprovantes de gastos efetuados em relação à audiência
pública.
10.
Por outro lado, em 7 de agosto de 2008, o Tribunal recebeu um escrito de uma
pessoa que se identificou sob o nome de Javier P. Weksler, que apresentou um documento
com a intenção de que fosse considerado em qualidade de amicus curiae. A Secretaria,
seguindo instruções da Presidenta do Tribunal, de acordo com as faculdades regulamentares
de ordenar o procedimento e com o previsto no artigo 26.1 do Regulamento, solicitou a esta
pessoa a apresentação do escrito original no prazo de sete dias, junto com a cópia de seu
documento de identidade. Por sua vez, em 16 de setembro de 2008, a Comissão
Interamericana remeteu suas observações a este escrito. O senhor Weksler não cumpriu em
remeter a informação solicitada oportunamente, de maneira que a Corte Interamericana
não admitiu esta apresentação. Finalmente, em 19 de dezembro de 2008 e em 5 de janeiro
de 2009, a Corte recebeu dois escritos em qualidade de amicus curiae; o primeiro deles dos
senhores Pedro Nikken e Carlos Ayala Corao e da senhora Mariella Villegas Salazar, e o
segundo do senhor Damián Loreti e das senhoras Paola García Rey e Andrea Pochak do
Centro de Estudos Legais e Sociais. Nos dias 8 e 13 de janeiro de 2009 foram recebidos os
escritos originais.
III
EXCEÇÃO PRELIMINAR
11.
Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado opôs uma exceção preliminar
“de falta de competência parcial em razão da matéria”, em relação a uma medida de
reparação solicitada pela Comissão em sua demanda e três “observações preliminares”
sobre a faculdade dos representantes de solicitar duas medidas de reparação e de
apresentarem, em seu escrito de petições e argumentos, pretensões distintas às solicitadas
na demanda da Comissão.
12.
O Panamá objetou a medida de reparação solicitada pela Comissão relativa a que o
Estado adéque seu ordenamento jurídico penal conforme o artigo 13 da Convenção
Americana. Afirmou que a “pretensão de que um Estado revise sua legislação interna não é
exigível dentro de uma causa contenciosa, a qual deve recair unicamente sobre violações de
direitos humanos perpetradas contra pessoas determinadas” e que “a pretensão aludida
pode ser reconhecida pela Corte unicamente no exercício de sua função consultiva, nunca
da competência contenciosa”. Por isso solicitou que, “depois de declarar que é fundada esta
exceção preliminar, a Corte se declare incompetente para conhecer sobre a mencionada
3
Mediante Resolução de 8 de agosto de 2008, a Corte resolveu comissionar os Juízes García-Sayán, em
qualidade de Presidente em exercício, García Ramírez, Ventura Robles, Franco, Macaulay e Abreu Blondet para que
assistissem à audiência pública convocada no presente caso. A esta audiência compareceram: a) pela Comissão
Interamericana: Luz Patricia Mejía, Delegada, Lilly Ching e Manuela Cuvi Rodríguez, Assessoras; b) pelos
representantes da suposta vítima: Viviana Krsticevic, Marcela Martino e Gisela De Leon, do CEJIL, e c) pelo Estado:
Jorge Federico Lee, Agente, Edgardo Sandoval Rampsey, Agente Assistente, Nilsa Lorena Aparicio, Representante
Alterna da República do Panamá perante a Organização dos Estados Americanos, Vladimir Franco, Diretor Jurídico
do Ministério de Relações Exteriores, e Sophia Astrid Lee, Assessora Jurídica.