53 222. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a execução íntegra da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. XI PONTOS RESOLUTIVOS 223. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 1. Rejeitar a exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 15 a 17 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que: 2. O Estado não violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pela interceptação e gravação da conversa telefônica, nos termos dos parágrafos 61 a 67 da presente Sentença. 3. O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação, reconhecidos no artigo 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pela divulgação da conversa telefônica, nos termos dos parágrafos 72 a 83 da presente Sentença. 4. O Estado não descumpriu o dever de garantia do direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pela investigação contra o ex-Procurador Geral da Nação, nos termos dos parágrafos 86 a 89 da presente Sentença. 5. O Estado violou o direito à liberdade de expressão, reconhecido no artigo 13 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, em relação à sanção penal imposta, nos termos dos parágrafos 109 a 130 da presente Sentença. 6. O Estado não descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno, reconhecida no artigo 2 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pelas supostas deficiências do marco normativo que regulamentava os delitos contra a honra no Panamá, nos termos do parágrafo 131 da presente Sentença. 7. O Estado não violou o princípio de legalidade, reconhecido no artigo 9 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander

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