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222. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas
atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar
a execução íntegra da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de
um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte
um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
223.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
1.
Rejeitar a exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 15 a
17 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
2.
O Estado não violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor
Santander Tristán Donoso, pela interceptação e gravação da conversa telefônica, nos
termos dos parágrafos 61 a 67 da presente Sentença.
3.
O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação,
reconhecidos no artigo 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pela divulgação da conversa
telefônica, nos termos dos parágrafos 72 a 83 da presente Sentença.
4.
O Estado não descumpriu o dever de garantia do direito à vida privada, reconhecido
no artigo 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, pela investigação contra o ex-Procurador
Geral da Nação, nos termos dos parágrafos 86 a 89 da presente Sentença.
5.
O Estado violou o direito à liberdade de expressão, reconhecido no artigo 13 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor
Santander Tristán Donoso, em relação à sanção penal imposta, nos termos dos parágrafos
109 a 130 da presente Sentença.
6.
O Estado não descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno,
reconhecida no artigo 2 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Santander
Tristán Donoso, pelas supostas deficiências do marco normativo que regulamentava os
delitos contra a honra no Panamá, nos termos do parágrafo 131 da presente Sentença.
7.
O Estado não violou o princípio de legalidade, reconhecido no artigo 9 da Convenção
Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander
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