28.
Levando em consideração o alcance do reconhecimento de responsabilidade do
Estado, a Corte exporá os fatos do caso, com base no marco fático estabelecido no
Relatório de Mérito, nos fatos complementares relatados pelos representantes em seu
escrito de petições e argumentos e nas provas que constam do expediente, na ordem
seguinte: a) estrutura normativa relevante; b) antecedentes; c) processo de nomeação
do Senhor Aguinaga Aillón no Tribunal Supremo Eleitoral; d) encerramento do mandado
do Senhor Aguinaga Aillón no Tribunal Supremo Eleitoral; e e) recursos disponíveis
contra a Resolução No. 25-160 do Congresso Nacional.
A. Estrutura normativa relevante
29.
A Constituição Política da República do Equador de 1998 dispunha o seguinte:
Artigo 119
As instituições do Estado, seus organismos e dependências e os funcionários públicos não
poderão exercer outras atribuições além das consignadas na Constituição e na lei, e terão o
dever de coordenar suas ações para a consecução do bem comum. As instituições que a
Constituição e a lei determinem gozarão de autonomia para sua organização e funcionamento.
[…]
Artigo 130
O Congresso Nacional terá os seguintes deveres e atribuições:
[…]
Proceder ao julgamento político, a pedido de pelo menos uma quarta parte dos integrantes
do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos ministros de
Estado, do Controlador-Geral e do Procurador do Estado, do Defensor Público, do Ministro
Geral das Finanças, dos superintendentes, dos membros do Tribunal Constitucional e do
Tribunal Supremo Eleitoral, durante o exercício de suas funções e até um ano depois de
encerradas.
O Presidente e o Vice-Presidente da República só poderão ser julgados politicamente pela
prática de crimes contra a segurança do Estado ou por crimes de extorsão, suborno, peculato
e enriquecimento ilícito, e sua censura e destituição só poderão ser decididas com o voto
favorável de duas terças partes dos integrantes do Congresso. Não será necessário
julgamento penal para iniciar esse processo.
Os demais funcionários referidos neste número poderão ser julgados politicamente por
infrações constitucionais ou legais cometidas no desempenho do cargo. O Congresso poderá
censurá-los no caso de declaração de culpabilidade, pela maioria de seus integrantes
A censura provocará a imediata destituição do funcionário, salvo no caso dos ministros de
Estado, cuja decisão sobre a permanência no cargo caberá ao Presidente da República.
Caso decorram da censura indícios de responsabilidade penal do funcionário, se disporá que
o assunto seja levado ao conhecimento do juiz competente.
11. Nomear […] os membros do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo Eleitoral […]
conhecer suas desculpas ou renúncias, e designar seus substitutos.
Nos casos em que as nomeações procedam de listas tríplices, estas deverão ser apresentadas
dentro dos vinte dias subsequentes à vacância do cargo. Caso as listas não sejam recebidas
nesse prazo, o Congresso procederá às nomeações sem elas.
O Congresso Nacional procederá às designações no prazo de trinta dias contados a partir da
data de recebimento de cada lista tríplice. Caso não o faça, se entenderá designada a pessoa
que figure em primeiro lugar dessa lista tríplice.
Artigo 199
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