[...]
Que existe um clamor unânime da população equatoriana por ar fim ao estado de caos
constitucional que prevalece nos organismos públicos;
Que os membros principais e suplentes do Tribunal Constitucional foram designados de
maneira ilegal;
Que os membros principais e suplentes do Tribunal Supremo Eleitoral foram designados sem
considerar o que estabelecem o artigo 209 da Constituição Política da República e as leis
[...].30
41.
Em virtude do exposto, o Congresso dispôs, no que era pertinente ao caso:
[...]
1.- Declarar que os membros principais e suplentes do Tribunal Constitucional foram
designados de maneira ilegal, e passar a designá-los de acordo com o que determinam a
Constituição Política da República e a lei, com base nas listas tríplices recebidas
oportunamente pelo Congresso Nacional.
Indicar os dois membros principais e suplentes do Tribunal Constitucional, cuja designação
cabe diretamente ao Congresso Nacional. Os designados serão empossados perante o
Presidente e/ou qualquer dos vice-presidentes do Congresso Nacional e permanecerão em
seus cargos até que sejam legalmente substituídos em janeiro de 2007.
2. Destituir de seus cargos os senhores membros principais e suplentes do Tribunal Supremo
Eleitoral por haverem sido designados sem observar o que dispõe o artigo 209 da Constituição
Política da República, em relação à forma de designação, e proceder a sua designação em
conformidade com a norma constitucional citada, de acordo com os resultados eleitorais de
20 de outubro de 2002.
3. Esta resolução entrará em vigor de imediato, sem prejuízo de sua publicação no Registro
Oficial [...].31
42.
Em 26 de novembro de 2004, o Congresso designou novos membros principais e
suplentes do Tribunal Supremo Eleitoral. O Congresso também emitiu as Resoluções R25-161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 169, mediante as quais designou os
membros principais e suplentes do Tribunal Constitucional.32 Por outro lado, mediante a
Resolução No. R-25-181, o Congresso Nacional também declarou destituídos todos os
magistrados da Corte Suprema de Justiça e os respectivos suplentes e designou novos
magistrados.33
E. Os recursos disponíveis contra a Resolução 25-160 do Congresso
Nacional
43.
Em 27 de junho de 2001, a Corte Suprema do Equador emitiu a Resolução 01027, em que dispôs que as ações de amparo não procediam e deviam ser rejeitadas
liminarmente em relação a, inter alia, “[o]s atos normativos expedidos por uma
autoridade pública, tais como leis orgânicas e ordinárias, decretos-leis, decretos,
portarias, estatutos, regulamentos e resoluções de obrigatoriedade geral (erga omnes),
Cf. Resolução do Congresso Nacional No. R-25-160, de 25 de novembro de 2004, publicada no Registro
Oficial No. 378 (expediente de prova, folhas 1795 e 1796).
30
31
Cf. Resolução do Congresso Nacional No. R-25-160, de 25 de novembro de 2004, publicada no Registro
Oficial No. 378 (expediente de prova, folhas 1795 e 1796).
32
Cf. Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 63 e 64.
33
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 83 a 86.
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