já que, para suspender seus efeitos por violação da Constituição, no fundo ou na forma,
cabe a ação de inconstitucionalidade que se deve propor perante o Tribunal
Constitucional.34
44.
Do mesmo modo, em 2 de dezembro de 2004, o Tribunal Constitucional,
constituído pelos membros nomeados após a Resolução 25-160, emitida pelo Congresso,
aprovou uma decisão em resposta a uma solicitação do Presidente da República “para
impedir que os juízes de instância acolham para tramitação ações de amparo contra a
Resolução Parlamentar 25-160, aprovada pelo […] Congresso Nacional, em 25 de
novembro de 2004”. Mediante essa decisão se estabeleceu que:
[…] Para suspender os efeitos de uma resolução parlamentar, entre elas a 25-160, aprovada
pelo Congresso Nacional em 25 de novembro de 2004, por suposta violação à Constituição,
no fundo ou na forma, a única ação que cabe é a ação de inconstitucionalidade que deve ser
proposta ao Tribunal Constitucional […] e que qualquer recurso de amparo interposto nos
tribunais do país relacionado à referida resolução deve ser rejeitado pelos juízes liminarmente
e considerado inadmissível, pois, caso contrário, se estaria deliberando sobre uma causa
contra lei expressa, o que acarretaria as ações judiciais respectivas”.35
45.
Vários dos membros destituídos do Tribunal Constitucional interpuseram ações
de amparo, as quais foram rejeitadas em aplicação da Resolução de 2 de dezembro de
2004.36 O Senhor Aguinaga Aillón não interpôs ação de amparo.37
VII
MÉRITO
46. No presente caso, o Tribunal analisará o alcance da responsabilidade internacional do
Estado pela destituição do Senhor Carlos Julio Aguinaga Aillón do cargo de membro do
Tribunal Supremo Eleitoral do Equador, determinada pela Resolução No. 25-160 do
Congresso Nacional (supra par. 40 e 41). A esse respeito, a Corte lembra que o Estado
reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, constantes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em
relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento do Senhor Aguinaga
Aillón. Sem prejuízo disso, e em consideração às razões mencionadas acima (supra par.
22), a Corte abordará as alegações relacionadas à violação desses direitos. O Tribunal
também analisará se o Estado é responsável pela violação da garantia de independência
judicial, do princípio de legalidade, dos direitos políticos e do direito ao trabalho do Senhor
Aguinaga Aillón, os quais se encontram protegidos pelos artigos 8.1, 9 e 23.1.c) e 26 da
Convenção Americana, e cuja responsabilidade internacional não foi reconhecida pelo
Estado.
34
Cf. Resolução da Corte Suprema de Justiça, emitida em 27 de julho de 2001 (expediente de prova,
folha 1804).
Cf. Resolução do Tribunal Constitucional, emitida em 2 de dezembro de 2004, publicada no Registro
Oficial No. 477 (expediente de prova, folha 1809).
35
36
Cf. Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 102.
Cf. Depoimento do Senhor Aguinaga Aillón prestado em audiência pública realizada no dia 8 de
setembro de 2022, por ocasião do 151o Período Ordinário de Sessões.
37
15