VII-1 DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, DIREITOS POLÍTICOS, DIREITO AO TRABALHO E DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E DE ADOTAR DISPOSIÕES DE DIREITO INTERNO A. Alegações das partes e observações da Comissão A.1. Alegações sobre independência judicial, garantias judiciais, princípio de legalidade e direitos políticos 47. Como questão prévia a suas alegações de direito, a Comissão salientou que independentemente da localização orgânica do TSE no desenho institucional do Estado, essa autoridade exercia funções materialmente jurisdicionais. Nesse sentido, considerou que o Senhor Aguinaga Aillón desempenhava uma função jurisdicional no âmbito eleitoral, razão pela qual lhe eram aplicáveis as garantias reforçadas de inamovibilidade, segundo a qual só é possível destituir um juiz de suas funções no encerramento de um mandato ou por motivos atribuíveis a sua conduta, mediante um processo que respeite as garantias do devido processo. No caso, a Comissão salientou que o Senhor Aguinaga Aillón foi destituído de seu cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral em consequência de uma decisão do órgão legislativo, que tinha a finalidade declarada de corrigir uma suposta nomeação contrária ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, esclareceu que “o caráter punitivo desse ato do Estado, e a consequente determinação das garantias aplicáveis não decorre, como em outros casos, do caráter formal do processo”, mas que se tratou da imposição de uma punição de facto. Por essa razão, ressaltou que o caso devia ser analisado em aplicação das garantias reconhecidas nos artigos 8 e 9 da Convenção. 48. A Comissão também destacou que os processos disciplinares contra operadores de justiça devem ser conduzidos de maneira compatível com o princípio de independência judicial. Dessa forma, a Comissão alegou que quando se afeta de forma arbitrária a permanência dos juízes e das juízas no cargo, a Corte ressaltou que “se viola o direito à independência judicial consagrado no artigo 8.1 da Convenção”. Nesse sentido, a Comissão alegou que o Estado destituiu o Senhor Aguinaga Aillón de seu cargo de maneira arbitrária, por meio de um procedimento não previsto na legislação interna, sem possibilidade alguma de ser ouvido ou de formular defesa e por meio do exercício de uma competência que não residia no Congresso Nacional. A Comissão argumentou que essa questão constituiu uma violação do princípio de independência judicial, do princípio de legalidade e do direito de contar com uma autoridade competente, mediante procedimentos previamente estabelecidos, nos termos dos artigos 8.1 e 9 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. Do mesmo modo, a Comissão concluiu que o Estado violou os artigos 8.2 b) e 8.2 c) da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. 49. Os representantes alegaram que as funções do Tribunal Supremo Eleitoral eram jurisdicionais, como se infere da Lei de Eleições, do ano 2000. Em virtude disso, consideraram que seus membros se achavam cobertos pelas garantias decorrentes da independência judicial, que implicam tanto uma adequada nomeação como a inamovibilidade do cargo e a garantia contra pressões externas. Também ressaltaram que, conforme disse a Corte, existe uma relação direta entre a garantia de estabilidade e inamovibilidade do juiz e o direito a permanecer nas funções públicas em condições de igualdade, nos termos da proteção aos direitos políticos do artigo 23 da Convenção. No 16

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