VII-1
DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, DIREITOS POLÍTICOS, DIREITO AO
TRABALHO E DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES
DE RESPEITAR OS DIREITOS E DE ADOTAR DISPOSIÕES DE DIREITO
INTERNO
A. Alegações das partes e observações da Comissão
A.1. Alegações sobre independência judicial, garantias judiciais, princípio
de legalidade e direitos políticos
47.
Como questão prévia a suas alegações de direito, a Comissão salientou que
independentemente da localização orgânica do TSE no desenho institucional do Estado,
essa autoridade exercia funções materialmente jurisdicionais. Nesse sentido, considerou
que o Senhor Aguinaga Aillón desempenhava uma função jurisdicional no âmbito
eleitoral, razão pela qual lhe eram aplicáveis as garantias reforçadas de inamovibilidade,
segundo a qual só é possível destituir um juiz de suas funções no encerramento de um
mandato ou por motivos atribuíveis a sua conduta, mediante um processo que respeite
as garantias do devido processo. No caso, a Comissão salientou que o Senhor Aguinaga
Aillón foi destituído de seu cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral em
consequência de uma decisão do órgão legislativo, que tinha a finalidade declarada de
corrigir uma suposta nomeação contrária ao ordenamento jurídico. Nesse sentido,
esclareceu que “o caráter punitivo desse ato do Estado, e a consequente determinação
das garantias aplicáveis não decorre, como em outros casos, do caráter formal do
processo”, mas que se tratou da imposição de uma punição de facto. Por essa razão,
ressaltou que o caso devia ser analisado em aplicação das garantias reconhecidas nos
artigos 8 e 9 da Convenção.
48.
A Comissão também destacou que os processos disciplinares contra operadores
de justiça devem ser conduzidos de maneira compatível com o princípio de
independência judicial. Dessa forma, a Comissão alegou que quando se afeta de forma
arbitrária a permanência dos juízes e das juízas no cargo, a Corte ressaltou que “se viola
o direito à independência judicial consagrado no artigo 8.1 da Convenção”. Nesse
sentido, a Comissão alegou que o Estado destituiu o Senhor Aguinaga Aillón de seu cargo
de maneira arbitrária, por meio de um procedimento não previsto na legislação interna,
sem possibilidade alguma de ser ouvido ou de formular defesa e por meio do exercício
de uma competência que não residia no Congresso Nacional. A Comissão argumentou
que essa questão constituiu uma violação do princípio de independência judicial, do
princípio de legalidade e do direito de contar com uma autoridade competente, mediante
procedimentos previamente estabelecidos, nos termos dos artigos 8.1 e 9 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor
Aguinaga Aillón. Do mesmo modo, a Comissão concluiu que o Estado violou os artigos
8.2 b) e 8.2 c) da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento
em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón.
49.
Os representantes alegaram que as funções do Tribunal Supremo Eleitoral eram
jurisdicionais, como se infere da Lei de Eleições, do ano 2000. Em virtude disso,
consideraram que seus membros se achavam cobertos pelas garantias decorrentes da
independência judicial, que implicam tanto uma adequada nomeação como a
inamovibilidade do cargo e a garantia contra pressões externas. Também ressaltaram
que, conforme disse a Corte, existe uma relação direta entre a garantia de estabilidade
e inamovibilidade do juiz e o direito a permanecer nas funções públicas em condições de
igualdade, nos termos da proteção aos direitos políticos do artigo 23 da Convenção. No
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