a permanência das juízas e dos juízes em seus cargos, se viola o direito à independência judicial consagrada no artigo 8.1 da Convenção.52 62. A Corte também afirmou que um dos objetivos principais da separação dos poderes públicos é, precisamente, a garantia da independência das autoridades judiciais.53 Destacou ainda que o exercício autônomo da função judicial deve ser garantido pelo Estado tanto em sua faceta institucional, isto é, em relação ao Poder Judiciário como sistema, como em sua vertente individual, ou seja, em relação à pessoa da juíza ou do juiz específico. O objetivo da proteção reside em evitar que o sistema judicial, em geral, e seus integrantes, em particular, se vejam submetidos a possíveis restrições indevidas no exercício de sua função por parte de órgãos alheios ao Poder Judiciário ou, inclusive, por parte daqueles que exercem funções de revisão ou recurso.54 63. Em vista disso, existe uma relação direta entre a dimensão institucional da independência judicial e o direito das juízas e dos juízes de ter acesso a seus cargos e neles permanecer em condições gerais de igualdade.55 Com base nisso, a Corte salientou que da independência judicial decorrem as seguintes garantias quanto à função das autoridades judiciais: (i) a um adequado processo de nomeação; (ii) à estabilidade e à inamovibilidade no cargo; e (iii) à proteção contra pressões externas56. 64. Quanto à garantia de estabilidade e inamovibilidade no cargo dessas autoridades, o Tribunal considerou que implica, por sua vez, o seguinte : (i) que o afastamento do cargo deve obedecer exclusivamente a causas permitidas, seja por meio de um processo que cumpra as garantias judiciais, seja porque se esgotou o prazo ou período do mandato; (ii) que as juízas e os juízes só podem ser destituídos por faltas de disciplina graves ou por incompetência; e (iii) que todo processo movido contra juízas e juízes deve ser resolvido de acordo com as normas de comportamento judicial estabelecidas e mediante procedimentos justos, objetivos e imparciais, segundo a Constituição ou a lei.57 Isso se torna imperativo, porquanto a livre destituição das autoridades judiciais fomenta a dúvida objetiva sobre a possibilidade efetiva que têm de exercer suas funções sem medo de represálias.58 65. Tudo isso se sustenta no importante papel que as juízas e os juízes exercem em uma democracia,59 na medida em que se constituem em garantes dos direitos 52 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 155; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 85. 53 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 73; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, par. 86. Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, supra, par. 55; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, par. 86. 54 55 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 154; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 87. 56 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 75; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 70; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 87. 57 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 155; Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 192; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 88. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, supra, par. 44; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 88. 58 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 154; e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 89. A esse respeito, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou que “a independência do sistema judicial, junto com sua imparcialidade e integridade, é um requisito 59 21

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