I INTRODUÇÃO À CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. O caso submetido à Corte. – Em 20 de maio de 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte o caso “Carlos Julio Aguinaga Aillón [contra] a República do Equador” (doravante denominado “Estado” ou “Equador”). Segundo informações da Comissão, o caso se relaciona a uma série de violações no âmbito do processo conduzido pelo Congresso da República, que culminou com a destituição de Carlos Julio Aguinaga Aillón do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral do Equador (doravante denominado “TSE”). Especificamente, a Comissão determinou que, em virtude desse processo, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, bem como os princípios de legalidade e independência judicial. 2. Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte. a) Petição. – Em 26 de maio de 2005, os representantes da suposta vítima (doravante denominados “representantes”) apresentaram a petição inicial à Comissão.1 b) Relatório de Admissibilidade. – Em 11 de julho de 2013, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 42/13, no qual concluiu que a petição era admissível.2 c) Relatório de Mérito. – Em 5 de outubro de 2018, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No. 112/18 (doravante denominado “Relatório de Mérito”), no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. d) Notificação ao Estado. – A Comissão notificou o Estado do Relatório de Mérito, mediante comunicação de 20 de novembro de 2018, a ele concedendo um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de nove prorrogações, o Estado solicitou uma prorrogação adicional, a qual foi rejeitada pela Comissão. 3. Apresentação à Corte. – Em 20 de maio de 2021, a Comissão submeteu à Corte a totalidade dos fatos e violações de direitos humanos do caso.3 Assim procedeu, segundo informou, em virtude da necessidade de obtenção de justiça e reparação para a suposta vítima. Este Tribunal observa com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial à Comissão e a apresentação do caso à Corte, transcorreram mais de 15 anos. 4. Solicitações da Comissão. – A Comissão solicitou a este Tribunal que concluísse por declarar a responsabilidade internacional do Equador pelas violações dos direitos constantes dos artigos 8.1, 8.2 b), 8.2 c), 8.2 h), 9 e 25.1 da Convenção Americana, em 1 A representação da suposta vítima foi exercida por Mario Melo Cevallos e Sofia Pazmiño Yánez. 2 O relatório foi levado ao conhecimento das partes em 14 de agosto de 2013. A Comissão designou sua delegada perante a Corte a então Comissária Antonia Urrejola Noguera. Também designou assessores jurídicos a então Secretária Executiva Adjunta, Marisol Blanchard Vera, e Jorge Humberto Meza Flores e Christian González Chacón. 3 3

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