I
INTRODUÇÃO À CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 20 de maio de 2021, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou
“Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte o caso “Carlos Julio Aguinaga Aillón [contra]
a República do Equador” (doravante denominado “Estado” ou “Equador”). Segundo
informações da Comissão, o caso se relaciona a uma série de violações no âmbito do
processo conduzido pelo Congresso da República, que culminou com a destituição de
Carlos Julio Aguinaga Aillón do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral do
Equador (doravante denominado “TSE”). Especificamente, a Comissão determinou que,
em virtude desse processo, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, bem como os princípios de legalidade e independência judicial.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a
seguinte.
a) Petição. – Em 26 de maio de 2005, os representantes da suposta vítima
(doravante denominados “representantes”) apresentaram a petição inicial à
Comissão.1
b) Relatório de Admissibilidade. – Em 11 de julho de 2013, a Comissão aprovou o
Relatório de Admissibilidade No. 42/13, no qual concluiu que a petição era
admissível.2
c) Relatório de Mérito. – Em 5 de outubro de 2018, a Comissão aprovou o Relatório
de Mérito No. 112/18 (doravante denominado “Relatório de Mérito”), no qual
chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado.
d) Notificação ao Estado. – A Comissão notificou o Estado do Relatório de Mérito,
mediante comunicação de 20 de novembro de 2018, a ele concedendo um prazo
de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a
concessão de nove prorrogações, o Estado solicitou uma prorrogação adicional,
a qual foi rejeitada pela Comissão.
3.
Apresentação à Corte. – Em 20 de maio de 2021, a Comissão submeteu à Corte
a totalidade dos fatos e violações de direitos humanos do caso.3 Assim procedeu,
segundo informou, em virtude da necessidade de obtenção de justiça e reparação para
a suposta vítima. Este Tribunal observa com preocupação que, entre a apresentação da
petição inicial à Comissão e a apresentação do caso à Corte, transcorreram mais de 15
anos.
4.
Solicitações da Comissão. – A Comissão solicitou a este Tribunal que concluísse
por declarar a responsabilidade internacional do Equador pelas violações dos direitos
constantes dos artigos 8.1, 8.2 b), 8.2 c), 8.2 h), 9 e 25.1 da Convenção Americana, em
1
A representação da suposta vítima foi exercida por Mario Melo Cevallos e Sofia Pazmiño Yánez.
2
O relatório foi levado ao conhecimento das partes em 14 de agosto de 2013.
A Comissão designou sua delegada perante a Corte a então Comissária Antonia Urrejola Noguera. Também
designou assessores jurídicos a então Secretária Executiva Adjunta, Marisol Blanchard Vera, e Jorge Humberto
Meza Flores e Christian González Chacón.
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