informou que não tinha observações a formular a respeito dos anexos encaminhados pelo Estado juntamente com suas alegações finais escritas. 12. Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou sobre a presente Sentença entre os dias 25, 26 e 30 de janeiro de 2023. III COMPETÊNCIA 13. A Corte é competente para conhecer do presente caso nos termos do artigo 62.3 da Convenção, uma vez que o Equador ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 28 de dezembro de 1977 e aceitou a competência contenciosa da Corte em 24 de julho de 1984. IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE A. Reconhecimento parcial de responsabilidade observações dos representantes e da Comissão do Estado e 14. O Estado declarou, durante a audiência pública, que reconhecia parcialmente sua responsabilidade internacional no presente caso “pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em detrimento do Senhor Carlos Aguinaga”. Declarou também que retirava a exceção preliminar. Em suas alegações finais escritas ratificou esse reconhecimento ao salientar que reconhece sua responsabilidade internacional “pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em detrimento do Senhor Carlos Aguinaga”. Esse reconhecimento se baseou nos seguintes fatos: “a) a destituição do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral, mediante Resolução do Congresso Nacional”; e “b) a falta de um mecanismo de impugnação da Resolução, nos termos do artigo 25 da Convenção Americana”. O Estado também solicitou que seu reconhecimento de responsabilidade “seja avaliado com a mesma boa-fé com a qual foi efetuado e, por conseguinte, que lhe seja atribuído um efeito útil”. 15. A Comissão avaliou o reconhecimento de responsabilidade internacional realizado pelo Estado na audiência pública. A esse respeito, salientou que esse reconhecimento ocorreu em relação ao artigo 8, a respeito da destituição do Senhor Aguinaga Aillón, que não havia ocorrido conforme o estabelecido na Constituição do Equador, ou seja, mediante um julgamento político. Aduziu que o reconhecimento de responsabilidade a respeito das violações do artigo 25 da Convenção foi realizado pelo Estado em virtude de que a ação de inconstitucionalidade não atendia aos requisitos estabelecidos para impugnar a resolução de destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo. Nesse sentido, salientou que “a aceitação contribui para a dignificação e a reparação das vítimas. Não obstante isso, dado que se trata de um reconhecimento parcial e genérico, a Comissão apresenta suas observações sobre os pontos que ainda são objeto da presente controvérsia”. Os representantes não fizeram observações específicas sobre o reconhecimento de responsabilidade do Estado. B. Considerações da Corte 16. Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento, e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional, compete a este Tribunal zelar por que os atos de reconhecimento de responsabilidade sejam aceitáveis para os fins que o Sistema Interamericano procura 5

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