informou que não tinha observações a formular a respeito dos anexos encaminhados
pelo Estado juntamente com suas alegações finais escritas.
12.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou sobre a presente Sentença
entre os dias 25, 26 e 30 de janeiro de 2023.
III
COMPETÊNCIA
13.
A Corte é competente para conhecer do presente caso nos termos do artigo 62.3
da Convenção, uma vez que o Equador ratificou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em 28 de dezembro de 1977 e aceitou a competência contenciosa da Corte
em 24 de julho de 1984.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
A. Reconhecimento
parcial
de responsabilidade
observações dos representantes e da Comissão
do
Estado
e
14.
O Estado declarou, durante a audiência pública, que reconhecia parcialmente
sua responsabilidade internacional no presente caso “pela violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, em detrimento do Senhor Carlos Aguinaga”. Declarou também
que retirava a exceção preliminar. Em suas alegações finais escritas ratificou esse
reconhecimento ao salientar que reconhece sua responsabilidade internacional “pela
violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em detrimento do Senhor Carlos
Aguinaga”. Esse reconhecimento se baseou nos seguintes fatos: “a) a destituição do
cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral, mediante Resolução do Congresso
Nacional”; e “b) a falta de um mecanismo de impugnação da Resolução, nos termos do
artigo 25 da Convenção Americana”. O Estado também solicitou que seu reconhecimento
de responsabilidade “seja avaliado com a mesma boa-fé com a qual foi efetuado e, por
conseguinte, que lhe seja atribuído um efeito útil”.
15.
A Comissão avaliou o reconhecimento de responsabilidade internacional
realizado pelo Estado na audiência pública. A esse respeito, salientou que esse
reconhecimento ocorreu em relação ao artigo 8, a respeito da destituição do Senhor
Aguinaga Aillón, que não havia ocorrido conforme o estabelecido na Constituição do
Equador, ou seja, mediante um julgamento político. Aduziu que o reconhecimento de
responsabilidade a respeito das violações do artigo 25 da Convenção foi realizado pelo
Estado em virtude de que a ação de inconstitucionalidade não atendia aos requisitos
estabelecidos para impugnar a resolução de destituição do Senhor Aguinaga Aillón do
cargo. Nesse sentido, salientou que “a aceitação contribui para a dignificação e a
reparação das vítimas. Não obstante isso, dado que se trata de um reconhecimento
parcial e genérico, a Comissão apresenta suas observações sobre os pontos que ainda
são objeto da presente controvérsia”. Os representantes não fizeram observações
específicas sobre o reconhecimento de responsabilidade do Estado.
B. Considerações da Corte
16.
Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento, e no exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública
internacional, compete a este Tribunal zelar por que os atos de reconhecimento de
responsabilidade sejam aceitáveis para os fins que o Sistema Interamericano procura
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