cumprir.7 A seguir, o Tribunal analisará a situação suscitada neste caso concreto. B.1. Quanto aos fatos 17. No presente caso, a Corte constata que o Estado aceitou todos os fatos constantes do Relatório de Mérito relacionados com “a) a destituição do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral, mediante resolução do Congresso Nacional”; e “b) a falta de um mecanismo de impugnação da resolução, nos termos do artigo 25 da Convenção Americana”. Desse modo, o Tribunal entende que o Estado reconheceu os fatos expostos no Relatório de Mérito, no parágrafo intitulado “a destituição do Tribunal Supremo Eleitoral”, referidos nos parágrafos 37 a 43 do referido relatório. A Corte considera que os demais fatos estabelecidos no Relatório de Mérito não foram englobados no reconhecimento de responsabilidade. Esses fatos, constantes dos parágrafos 30 a 36 do Relatório de Mérito, se referem: i) ao contexto; ii) à estrutura normativa relevante; e iii) ao processo de nomeação da suposta vítima no Tribunal Supremo Eleitoral. B.2. Quanto ao direito 18. Levando em conta as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as observações dos representantes e da Comissão, a Corte considera que a controvérsia cessou a respeito da violação dos direitos constantes do artigo 8 da Convenção, em detrimento do Senhor Carlos Julio Aguinaga Aillón, em decorrência do procedimento de destituição do cargo de membro do TSE; e a respeito do artigo 25 da Convenção, como resultado dos limites impostos à ação de amparo pela Resolução No. 01-27 da Corte Suprema de Justiça e pela Resolução No. 25-160 do Tribunal Constitucional, os quais afetaram os direitos do Senhor Aguinaga Aillón. 19. Em virtude do exposto, a Corte considera que o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8.1, 8.2 b), 8.2 c), 8.2.h) e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento do Senhor Aguinaga Aillón. Nesse sentido, e considerando os termos em que foi realizado o reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal observa que subsiste a controvérsia a respeito das alegadas violações da garantia da independência judicial, do princípio de legalidade e dos direitos políticos, sendo que os direitos políticos alegados somente pelos representantes, reconhecidos nos artigos 8.1, 9 e 23 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. B.3. Quanto às reparações 20. Subsiste a controvérsia a respeito da procedência das medidas de reparação pontuais solicitadas pela Comissão e pelos representantes, razão pela qual caberá à Corte examiná-las. B.4. Avaliação do reconhecimento 21. O reconhecimento do Estado constitui uma aceitação parcial dos fatos e um reconhecimento parcial das violações alegadas. Este Tribunal estima que o reconhecimento de responsabilidade internacional constitui uma contribuição positiva Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No. 177, par. 24; e Caso Deras García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de agosto de 2022. Série C No. 462, par. 21. 7 6

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