cumprir.7 A seguir, o Tribunal analisará a situação suscitada neste caso concreto.
B.1. Quanto aos fatos
17.
No presente caso, a Corte constata que o Estado aceitou todos os fatos
constantes do Relatório de Mérito relacionados com “a) a destituição do cargo de
membro do Tribunal Supremo Eleitoral, mediante resolução do Congresso Nacional”; e
“b) a falta de um mecanismo de impugnação da resolução, nos termos do artigo 25 da
Convenção Americana”. Desse modo, o Tribunal entende que o Estado reconheceu os
fatos expostos no Relatório de Mérito, no parágrafo intitulado “a destituição do Tribunal
Supremo Eleitoral”, referidos nos parágrafos 37 a 43 do referido relatório. A Corte
considera que os demais fatos estabelecidos no Relatório de Mérito não foram
englobados no reconhecimento de responsabilidade. Esses fatos, constantes dos
parágrafos 30 a 36 do Relatório de Mérito, se referem: i) ao contexto; ii) à estrutura
normativa relevante; e iii) ao processo de nomeação da suposta vítima no Tribunal
Supremo Eleitoral.
B.2. Quanto ao direito
18.
Levando em conta as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as
observações dos representantes e da Comissão, a Corte considera que a controvérsia
cessou a respeito da violação dos direitos constantes do artigo 8 da Convenção, em
detrimento do Senhor Carlos Julio Aguinaga Aillón, em decorrência do procedimento de
destituição do cargo de membro do TSE; e a respeito do artigo 25 da Convenção, como
resultado dos limites impostos à ação de amparo pela Resolução No. 01-27 da Corte
Suprema de Justiça e pela Resolução No. 25-160 do Tribunal Constitucional, os quais
afetaram os direitos do Senhor Aguinaga Aillón.
19.
Em virtude do exposto, a Corte considera que o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8.1, 8.2 b), 8.2 c), 8.2.h) e 25
da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em
detrimento do Senhor Aguinaga Aillón. Nesse sentido, e considerando os termos em que
foi realizado o reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal observa que
subsiste a controvérsia a respeito das alegadas violações da garantia da independência
judicial, do princípio de legalidade e dos direitos políticos, sendo que os direitos políticos
alegados somente pelos representantes, reconhecidos nos artigos 8.1, 9 e 23 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
B.3. Quanto às reparações
20.
Subsiste a controvérsia a respeito da procedência das medidas de reparação
pontuais solicitadas pela Comissão e pelos representantes, razão pela qual caberá à
Corte examiná-las.
B.4. Avaliação do reconhecimento
21. O reconhecimento do Estado constitui uma aceitação parcial dos fatos e um
reconhecimento parcial das violações alegadas. Este Tribunal estima que o
reconhecimento de responsabilidade internacional constitui uma contribuição positiva
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No.
177, par. 24; e Caso Deras García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
agosto de 2022. Série C No. 462, par. 21.
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