para o desenvolvimento desse processo e para a vigência dos princípios que inspiram a
Convenção, bem como para as necessidades de reparação da suposta vítima.8 O
reconhecimento do Estado produz plenos efeitos jurídicos, de acordo com os artigos 62
e 64 do Regulamento da Corte já mencionados. Além disso, a Corte observa que o
reconhecimento de fatos e violações pontuais e específicos pode provocar efeitos e
consequências na análise que este Tribunal venha a fazer sobre os demais fatos e
violações alegados, na medida em todos fazem parte da mesma conjuntura.9
22. Nas circunstâncias específicas deste caso, a Corte precisará o alcance dos efeitos do
reconhecimento de responsabilidade na determinação dos fatos e no exame de mérito sobre
as violações a direitos alegadas. Enquanto persistam as controvérsias sobre elas, a Corte
considera pertinente proferir uma Sentença na qual se determinem os fatos ocorridos, de
acordo com a prova reunida durante o processo perante este Tribunal e a aceitação dos
fatos, bem como suas consequências jurídicas e as reparações respectivas. Além disso, no
presente caso é pertinente analisar os fatos relacionados à violação das garantias judiciais
e da proteção judicial, e, dado que não foram reconhecidas pelo Estado, as alegadas
violações do princípio de independência judicial, do princípio de legalidade e dos direitos
políticos.
23.
Por último, a Corte considera pertinente lembrar que, em seu escrito de
contestação, o Estado opôs uma exceção preliminar. Não obstante isso, levando em
conta o alcance do reconhecimento de responsabilidade levado a cabo pelo Estado no
presente caso, e, especialmente, que, durante a audiência pública, declarou que “o
Estado retirou, pois, a exceção preliminar, e a deixa de lado em virtude do
reconhecimento realizado”, o Tribunal considera que o Equador desistiu dessa exceção,
razão pela qual não se pronunciará a esse respeito.
V
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
24.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão,
pelos representantes e pelo Estado (supra par. 5, 6 e 7), os quais admite, como em outros
casos, no entendimento de que foram apresentados na devida oportunidade processual
(artigo 57 do Regulamento).10 Além disso, conforme se expõe na Resolução de 19 de julho
de 2022 (supra, par. 9), foi incorporada ao expediente, como prova documental, uma
declaração pericial apresentada em outro processo.11
8
Cf. Caso Benavides Cevallos Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de junho de
1998. Série C No. 38, par. 57; e Caso Deras García e outros Vs. Honduras, supra, par. 26.
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio da Justiça) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C No. 287, par. 27; e Caso Palacio
Urrutia e outros Vs. Equador, supra, par. 31.
9
Cf. A prova documental pode ser apresentada, em geral e em conformidade com o artigo 57.2 do
Regulamento, juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação,
conforme seja pertinente, e não é admissível a prova enviada fora dessas oportunidades processuais, salvo
nas excepções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (a saber, força maior, impedimento
grave) ou caso se trate de um fato superveniente, ou seja, ocorrido posteriormente aos citados momentos
processuais. Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro
de 2011. Série C No. 237, par. 17 e 18; e Caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 16 de novembro de 2022. Série C No. 474, par. 24.
10
11
Trata-se do laudo pericial apresentado no Caso Quintana Coello e outros Vs. Equador pelo Senhor Param
Cumaraswamy.
7