25. A Corte também recebeu documentos anexados às alegações finais escritas apresentadas pelo Estado,12 os quais foram encaminhados no prazo estabelecido para esse efeito. A esse respeito, os representantes mencionaram que os anexos 1, 2 e 3, correspondentes às sentenças do Tribunal Constitucional do Equador No. 472-2001-RA, No.100-2001-TP e No.769-2003-RA, não se referem à aplicação da Lei de Eleições nas faculdades jurisdicionais do TSE e que, portanto, não se vinculam ao caso concreto. No que diz respeito aos anexos 4 e 5, os representantes ressaltam que essas leis não se encontravam vigentes na época em que foram suscitados os fatos do presente caso. A Comissão informou não ter observações sobre os referidos anexos. 26. Com relação aos documentos incorporados pelo Estado como anexos 1, 2 e 3, o Tribunal observa que o Estado não justificou a razão pela qual, nos termos do referido artigo 57.2 do Regulamento da Corte, deveriam ser excepcionalmente admitidos, uma vez que são de data anterior ao respectivo escrito de contestação. Por conseguinte, esses documentos são inadmissíveis por extemporâneos. Por outro lado, a Corte lembra que os anexos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 já fazem parte do expediente perante este Tribunal, uma vez que já foram enviados como anexos 10, 8, 5, 1, 6 e 7 do escrito de contestação do Estado, respectivamente. Em virtude do exposto, não é necessário proceder a uma análise da admissibilidade dos anexos identificados com os números 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, apresentados pelo Estado juntamente com suas alegações finais escritas, nos termos do artigo 57.2 do Regulamento. B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial 27. Este Tribunal julga pertinente admitir os depoimentos prestados em audiência pública13 e perante notário público,14 na medida em que se ajustam ao objeto definido pela Presidência na resolução mediante a qual se ordenou recebê-los no presente caso.15 VI FATOS Anexo 1: Sentença do Tribunal Constitucional No. 472-2001-RA, publicada no Registro Oficial No. 517, de 19 de fevereiro de 2002, Anexo 2: Sentença do Tribunal Constitucional No.100-2001-TP, publicada no Registro Oficial No. 364, de 9 de julho de 2001, Anexo 3: Sentença do Tribunal Constitucional No. 769-2003RA, publicada no Registro Oficial No. 334, de 13 de maio de 2004, Anexo 4: Lei Orgânica Eleitoral e de Organizações Políticas da República do Equador (Código da Democracia), promulgada no Suplemento do Registro Oficial No. 578, de 27 de abril de 2009, Anexo 5: Regulamento Orgânico Funcional do Conselho Nacional Eleitoral e dos Tribunais Provinciais Eleitorais, publicado no Registro Oficial No. 115, de 25 de janeiro de 1999, Anexo 6: Lei de Partidos Políticos, publicada no Registro Oficial No. 196, de 1o de novembro de 2000, Anexo 7: Lei de Eleições, promulgada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2002, Anexo 8: Lei Orgânica de Controle do Gasto Eleitoral e da Propaganda Eleitoral, promulgada no Suplemento do Registro Oficial No. 41, de 22 de março de 2000, Anexo 9: Regulamento Geral da Lei de Eleições, emitido mediante a resolução No. 001, publicada no Suplemento do Registro Oficial No. 39, de 20 de março de 2000; e Anexo 10: Regulamento Interno dos Organismos Nacionais e Provinciais da Função Eleitoral, promulgado no Registro Oficial No. 366, de 11 de julho de 2001. 12 13 Em audiência pública a Corte recebeu os depoimentos da suposta vítima Carlos Julio Aguinaga Aillón e dos peritos Ruth Hidalgo, propostos pelos representantes, e de Diego Jadán-Heredia, proposto pelo Estado. Em resposta à solicitação da Corte na audiência pública, em 1o de setembro de 2022, os peritos enviaram uma versão escrita de seus depoimentos, a qual foi incorporada ao expediente de prova do caso. A Corte recebeu o laudo pericial de Medardo Oleas Rodríguez apresentado perante notário público em 1o de setemebro de 2022 (expediente de prova, folhas 2745 a 2773). 14 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 19 de julho de 2022. 15 8

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