19. A Comissão considera que, em princípio, a exposição do peticionário se refere a fatos que
poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos na Convenção Americana. Como a
falta de fundamento ou a improcedência da petição não resultam evidentes, a Comissão
considera satisfeitos os requisitos do artigo 47(b)(e)(c) da Convenção.
CONCLUSÕES
20. A Comissão considera que tem jurisdição para conhecer o presente caso; e que é admissível,
conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46(e) 47 da Convenção Americana.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso.
2. Enviar este relatório ao Estado e ao peticionário.
3. Pôr-se à disposição das partes com o objetivo de alcançar um acordo fundado no respeito dos
direitos protegidos na Convenção Americana; e convidar às partes a pronunciar-se em um prazo
de 30 dias, sobre se desejam invocar o procedimento de solução amistosa estabelecido no artigo
48(1)(f) da Convenção.
4. Continuar com a análise das questões de fundo.
5. Publicar este Relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.
Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 25 dias do mês de setembro de 1998. (Assinado): Carlos Ayala,
Presidente; Robert K. Goldman, Primeiro Vice-Presidente; Jean Joseph Exumé, Segundo VicePresidente; Comissionados Alvaro Tirado Mejía, Claudio Grossman e Henry Forde.
* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate
nem da adopción deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.
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