19. A Comissão considera que, em princípio, a exposição do peticionário se refere a fatos que poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos na Convenção Americana. Como a falta de fundamento ou a improcedência da petição não resultam evidentes, a Comissão considera satisfeitos os requisitos do artigo 47(b)(e)(c) da Convenção. CONCLUSÕES 20. A Comissão considera que tem jurisdição para conhecer o presente caso; e que é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46(e) 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso. 2. Enviar este relatório ao Estado e ao peticionário. 3. Pôr-se à disposição das partes com o objetivo de alcançar um acordo fundado no respeito dos direitos protegidos na Convenção Americana; e convidar às partes a pronunciar-se em um prazo de 30 dias, sobre se desejam invocar o procedimento de solução amistosa estabelecido no artigo 48(1)(f) da Convenção. 4. Continuar com a análise das questões de fundo. 5. Publicar este Relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA. Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 25 dias do mês de setembro de 1998. (Assinado): Carlos Ayala, Presidente; Robert K. Goldman, Primeiro Vice-Presidente; Jean Joseph Exumé, Segundo VicePresidente; Comissionados Alvaro Tirado Mejía, Claudio Grossman e Henry Forde. * O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da adopción deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão. 4

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