estabelecidas na Convenção pelos agentes de um Estado-parte. Os fatos alegados na petição
tiveram lugar quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção
já se encontrava em vigor para o Estado brasileiro.
V.
ADMISSIBILIDADE DO CASO PARTICULAR
1.
Esgotamento dos recursos internos
13. O peticionário observou no momento da denúncia que o prazo legal para completar a
investigação já tinha sido excedido sem que ela tivesse sido concluída. Por seu lado, o Estado
na audiência realizada em outubro de 1996, sustentou que a investigação continuava; e não
manifestou posteriormente que a investigação tivesse sido concluída.
14. Mais de três anos depois de ocorridos os fatos, não existe qualquer alegação por parte do
Estado que a investigação tenha sido completada. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
assim se pronunciou com relação à obrigação do Estado de investigar os atos violadores de
direitos humanos protegidos pela Convenção:
“…investigar é, como a prevenção, uma obrigação de meio ou comportamento que
não se deixa de cumprir somente pelo fato de não produzir um resultado
satisfatório. Cabe, porém, empreendê-la com seriedade e não como uma simples
formalidade condenada de antemão a não ser frutífera”.1
15. A Comissão considera que o procedimento da investigação se prolongou excessivamente,
sem nenhum indício de que tenha sido completada satisfatoriamente. A Comissão acolhe a
hipótese de excepção de esgotamento dos recursos internos estabelecidos no Art. 46(1) da
Convenção com base no atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos, prevista
no art. 46(2)(c) da Convenção e 37(2)(c) do Regulamento da Comissão.
2.
Pontualidade da apresentação
16. A Comissão considera que se aplica ao caso o artigo 38(2) do seu regulamento que diz:
"…Nas circunstâncias previstas no artigo 37, parágrafo 2, deste Regulamento, o
prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um período razoável, a
critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a presumida violação
dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada caso específico.”
17. A petição foi apresentada cinco meses depois de ocorridos os acontecimentos, devido ao fato
de que a investigação que deveria ter sido completada em 30 dias, não o tinha sido nem a sua
extensão tinha sido autorizada judicialmente. A petição foi reiterada posteriormente nas
audiências de março e outubro de 1996, uma vez que a investigação, como o Governo
reconheceu, ainda não tinha sido completada. A Comissão considera que a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável dadas as características do caso.
3.
Litispendência
18. A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de
acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este órgão ou outro
organismo internacional. Portanto, considera que os requisitos estabelecidos nos Artigos
46(1)(c)(e) 47(1)(d) se encontram também satisfeitos.
4.
Fundamentos da petição
1
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velázquez Rodrígues, sentença de 29 de julhio de 1988, parágrafo
177, pg. 72-73.
3