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Militar (doravante denominado também “artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar”),
“aceit[ou] a declinação de competência proposta em razão da matéria” (par. 161 supra), e
convalidou todas as autuações praticadas na investigação prévia ALLE/SC/03/76/2002,
agregando-as à investigação prévia número 35ZM/06/2002. 153
163. Em 18 de março de 2003, a senhora Fernández Ortega apresentou um escrito por
meio do qual se “op[ôs] e impugn[ou] a competência militar para a investigação dos fatos
delitivos de que fo[i] objeto” e solicitou que o Ministério Público Militar “[s]e abst[ivesse] de
seguir conhecendo” do caso. 154 Nesse mesmo dia, o Ministério Público Militar rejeitou o
pedido, levando em consideração que “[a] competência do foro de guerra se encontra
devidamente fundamentada e motivada”. 155 Contra essa decisão, em 10 de abril de 2003, a
senhora Fernández Ortega interpôs uma demanda de amparo (mandado de segurança), 156 a
qual foi denegada pelo Primeiro Juizado de Distrito do estado de Guerrero, em 3 de
setembro de 2003. 157 Essa resolução foi impugnada pela senhora Fernández Ortega 158 e
confirmada, em 27 de novembro de 2003, pelo Segundo Tribunal Colegiado do 21º Circuito
do estado de Guerrero. 159
164. Em 30 de dezembro de 2004, o Ministério Público Militar enviou os autos, e
submeteu à consideração do Procurador Geral de Justiça Militar o arquivo da investigação
prévia, ao considerar que “não houve infração da disciplina militar”. 160 Apesar disso, a
Procuradoria Geral de Justiça Militar enviou os autos à 14ª Agente Investigadora do
Ministério Público Militar, para que continuasse a investigação; essa funcionária, em 30 de
agosto de 2005, identificou a investigação prévia 35ZM/06/2002 com o número
SC/172/2005/XIV. 161 Alguns meses depois, em 28 de março de 2006, essa mesma Agente
Investigadora submeteu à consideração do Procurador Geral de Justiça Militar o
arquivamento da investigação prévia SC/172/2005/XIV “por não se comprovar até e[sse]
momento o cometimento de nenhum ilícito por parte de pessoal militar”, bem como “o
detalhamento da investigação prévia […] ao Procurador Geral de Justiça do estado de
153
Cf. Decisão do Agente do Ministério Público Militar, de 21 de maio de 2002 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo II, folhas 6904 e 6905).
154
7119.
Cf. Escrito de impugnação de competência da senhora Fernández Ortega, nota 87 supra, folhas 7101 e
155
Cf. Ofício nº 0262, emitido pelo Agente do Ministério Público Militar, de 18 de março de 2003 (expediente
de anexos à contestação da demanda, tomo III, folhas 7121 e 7122).
156
Cf. Demanda de amparo interposta pela senhora Fernández Ortega em 9 de fevereiro de 2003, nota 87
supra, folhas 9206 e 9235.
157
Cf. Decisão do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero sobre o Amparo em Revisão Administrativa
nº 2000/03, de 3 de setembro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VII, folhas 9005 a
9024).
158
Cf. Recurso de revisão da decisão, de 3 de setembro de 2003, do Juiz do Primeiro Distrito do estado de
Guerrero interposto pela senhora Fernández Ortega em 19 de setembro de 2003 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo VII, folhas 8873 a 8880).
159
Cf. Sentença emitida pelo Segundo Tribunal Colegiado do 21º Circuito do estado de Guerrero sobre o
Amparo em Revisão Administrativa nº 2000/03 em 27 de novembro de 2003 (expediente de anexos à contestação
da demanda, tomo VII, folhas 8898 a 8969).
160
Cf. Ordem do Ministério Público Militar, de 30 de dezembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos, anexo P 88, tomo V, folhas 5429 a 5475).
161
Cf. Declaração emitida pelo Ministério Público Militar, de 30 de agosto de 2005 (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, anexo P 88, tomo V, folha 5476).
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