51 Militar (doravante denominado também “artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar”), “aceit[ou] a declinação de competência proposta em razão da matéria” (par. 161 supra), e convalidou todas as autuações praticadas na investigação prévia ALLE/SC/03/76/2002, agregando-as à investigação prévia número 35ZM/06/2002. 153 163. Em 18 de março de 2003, a senhora Fernández Ortega apresentou um escrito por meio do qual se “op[ôs] e impugn[ou] a competência militar para a investigação dos fatos delitivos de que fo[i] objeto” e solicitou que o Ministério Público Militar “[s]e abst[ivesse] de seguir conhecendo” do caso. 154 Nesse mesmo dia, o Ministério Público Militar rejeitou o pedido, levando em consideração que “[a] competência do foro de guerra se encontra devidamente fundamentada e motivada”. 155 Contra essa decisão, em 10 de abril de 2003, a senhora Fernández Ortega interpôs uma demanda de amparo (mandado de segurança), 156 a qual foi denegada pelo Primeiro Juizado de Distrito do estado de Guerrero, em 3 de setembro de 2003. 157 Essa resolução foi impugnada pela senhora Fernández Ortega 158 e confirmada, em 27 de novembro de 2003, pelo Segundo Tribunal Colegiado do 21º Circuito do estado de Guerrero. 159 164. Em 30 de dezembro de 2004, o Ministério Público Militar enviou os autos, e submeteu à consideração do Procurador Geral de Justiça Militar o arquivo da investigação prévia, ao considerar que “não houve infração da disciplina militar”. 160 Apesar disso, a Procuradoria Geral de Justiça Militar enviou os autos à 14ª Agente Investigadora do Ministério Público Militar, para que continuasse a investigação; essa funcionária, em 30 de agosto de 2005, identificou a investigação prévia 35ZM/06/2002 com o número SC/172/2005/XIV. 161 Alguns meses depois, em 28 de março de 2006, essa mesma Agente Investigadora submeteu à consideração do Procurador Geral de Justiça Militar o arquivamento da investigação prévia SC/172/2005/XIV “por não se comprovar até e[sse] momento o cometimento de nenhum ilícito por parte de pessoal militar”, bem como “o detalhamento da investigação prévia […] ao Procurador Geral de Justiça do estado de 153 Cf. Decisão do Agente do Ministério Público Militar, de 21 de maio de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 6904 e 6905). 154 7119. Cf. Escrito de impugnação de competência da senhora Fernández Ortega, nota 87 supra, folhas 7101 e 155 Cf. Ofício nº 0262, emitido pelo Agente do Ministério Público Militar, de 18 de março de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo III, folhas 7121 e 7122). 156 Cf. Demanda de amparo interposta pela senhora Fernández Ortega em 9 de fevereiro de 2003, nota 87 supra, folhas 9206 e 9235. 157 Cf. Decisão do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero sobre o Amparo em Revisão Administrativa nº 2000/03, de 3 de setembro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VII, folhas 9005 a 9024). 158 Cf. Recurso de revisão da decisão, de 3 de setembro de 2003, do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero interposto pela senhora Fernández Ortega em 19 de setembro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VII, folhas 8873 a 8880). 159 Cf. Sentença emitida pelo Segundo Tribunal Colegiado do 21º Circuito do estado de Guerrero sobre o Amparo em Revisão Administrativa nº 2000/03 em 27 de novembro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VII, folhas 8898 a 8969). 160 Cf. Ordem do Ministério Público Militar, de 30 de dezembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo P 88, tomo V, folhas 5429 a 5475). 161 Cf. Declaração emitida pelo Ministério Público Militar, de 30 de agosto de 2005 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo P 88, tomo V, folha 5476).

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