72 2007 e em fevereiro de 2009, nos quais alguns militares teriam perseguido o senhor Prisciliano, para que retirasse a denúncia, e teriam destruído a colheita familiar. 232 213. Do exposto se observa que teriam ocorrido determinados atos de ameaças e perseguições contra a senhora Fernández Ortega, seus familiares e outras pessoas. Esses fatos, entretanto, estão sendo considerados pelo Tribunal através das medidas provisórias dispostas oportunamente (par. 15 supra) e não fazem parte do objeto do litígio do presente caso contencioso. 214. Entretanto, a Corte considera que não devem existir obstáculos na busca de justiça no presente caso e, portanto, o Estado deve continuar adotando todas as medidas necessárias para proteger e garantir a segurança das vítimas e demais pessoas vinculadas com o caso, assegurando que possam exercer seus direitos às garantias judiciais e à proteção judicial sem restrições. X ARTIGO 16 (LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO), 233 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 215. No escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram à Corte que declare violado o direito à liberdade de associação, em detrimento da senhora Fernández Ortega, afirmando, inter alia, que ela pertenceu à Organização Independente dos Povos Mixtecos e Tlapanecos (doravante denominada OIPMT, organização antecedente da OPIM) desde o ano de 2000, “motivada pela falta de justiça pelo assassinato de seu pai […], bem como para lutar por melhores condições de vida para os membros das comunidades indígenas de sua região”. Por sua participação nas atividades da OIMPT e seu trabalho em defesa dos direitos das mulheres indígenas vítimas de violência de sua comunidade, a senhora Fernández Ortega “foi vista por membros do Exército como parte do ‘inimigo’” e, “[p]or sua condição de mulher foi tratada como objeto e estuprada”. Além disso, nas investigações do caso, o Ministério Público Militar tentou, em realidade, “desacreditar e criminalizar [a senhora Fernández Ortega], seu esposo e sua organização”, chegando inclusive a vinculá-la, junto com seu esposo, “a fatos delitivos unicamente por pertencer à OIMPT”. Destacaram que “os comentários contra a OIMPT se enquadram dentro de um contexto de criminalização de membros das organizações sociais, sob o suposto de que estavam vinculados a movimentos armados insurgentes ou a atividades ligadas ao narcotráfico”. O estupro da senhora Fernández Ortega “teve o objetivo de [lhe] enviar uma mensagem de intimidação, [assim como aos] demais membros da OIMPT, para persuadi-los a limitar seus esforços pela reivindicação de seus direitos e denúncia de abusos militares, e como uma advertência ao que poderia continuar ocorrendo”. A senhora Fernández Ortega “não apenas foi estuprada como uma forma de intimidação grave contra sua organização […] mas [em função de] sua participação na mesma, tampouco foi beneficiária de uma proteção efetiva por parte da lei”. 232 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 969, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 1482 a 1491. 233 O Artigo 16 da Convenção Americana estabelece que: 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

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