94 por unanimidade, que: 3. O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à dignidade e à vida privada, consagrados, respectivamente, nos artigos 5.1 e 5.2, 11.1 e 11.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 da mesma e 1, 2 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como pelo descumprimento do dever estabelecido no artigo 7.a da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento da senhora Fernández Ortega, de acordo com o exposto nos parágrafos 100 a 131 e 136 a 138 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Prisciliano Sierra e de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, de acordo com o exposto nos parágrafos 143 a 149 da presente Sentença. 5. Não conta com elementos que demonstrem a existência de uma violação ao direito à integridade pessoal em detrimento da senhora María Lidia Ortega, nem dos senhores Lorenzo e Ocotlán Fernández Ortega, de acordo com o exposto nos parágrafos 151 a 154 da presente Sentença. 6. O Estado é responsável pela violação do direito a não ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas no domicílio, consagrado no artigo 11.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos contida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Fernández Ortega, do senhor Prisciliano Sierra e de Noemí, Ana Luz, Colosio e Nélida, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, de acordo com o exposto nos parágrafos 157 a 159 desta Sentença. 7. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento da senhora Fernández Ortega: a) em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, nos termos dos parágrafos 175 a 183 da presente Sentença, e b) em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, e descumpriu o dever estabelecido no artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, nos termos dos parágrafos 190 a 198 da presente Sentença. Além disso, o México descumpriu a obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça, estabelecido nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1. do mesmo instrumento, em detrimento da senhora Fernández Ortega, nos termos dos parágrafos 199 a 201 da presente Sentença. 8. O Estado não é responsável pelo descumprimento dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento da senhora Fernández Ortega, nos termos do parágrafo 202 da presente Sentença. 9. Não necessário se pronunciar sobre a alegada violação do artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 218 e 219 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que:

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