30 amostras tomadas da cavidade vaginal da suposta vítima; iv) a certificação psiquiátrica do perito médico vinculado à Comissão Nacional de Direitos Humanos (doravante denominada também “a CNDH”) que afirma que a suposta vítima esteve exposta a um acontecimento traumático; v) o fato não contestado da presença de militares na região durante a época em que ocorreram os fatos; vi) os relatórios dos organismos das Nações Unidas que afirmam ter recebido informação sobre denúncias de abusos sexuais contra mulheres indígenas no estado de Guerrero, e vii) o relatório pericial da senhora Correa González que afirmou que a senhora Fernández Ortega sofreu um evento traumático. Ressaltou, ademais, “que, no âmbito interno, tem sido documentado o incremento da violência sexual contra as mulheres, cometida com fins políticos, particularmente em regiões onde há uma intensa militarização, como nos [e]stados de Chiapas, Oaxaca, Veracruz e Guerrero”. 91. A Comissão acrescentou que um estupro, além de afetar a integridade física, psíquica e moral da vítima, viola sua dignidade, invade uma das esferas mais íntimas de sua vida, seu espaço físico e sexual e a despoja de sua capacidade para tomar decisões a respeito de seu corpo em conformidade com sua autonomia. Além disso, o estupro, na presença de um familiar, tem um significado particularmente grave, sendo ainda mais humilhante para a vítima e traumático para ambos. Por isso, solicitou à Corte que declarasse o Estado responsável pela violação do artigo 5.1 e do artigo 11 da Convenção Americana, em detrimento da senhora Fernández Ortega, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento. Além disso, solicitou à Corte que declarasse que o abuso contra a integridade física, psíquica e moral da senhora Fernández Ortega, cometido por agentes do Estado, constituiu tortura, em vista de que cumpre os requisitos desta figura: i) que se trate de um ato através do qual se inflijam a uma pessoa penas e sofrimentos físicos e mentais; ii) cometido com um fim, e iii) por um funcionário público. Finalmente, considerou que a investigação que o Estado deve realizar sobre fatos violatórios do artigo 5.1 da Convenção está regulamentada também pelos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura. 92. Os representantes alegaram que está claramente provada a existência do estupro da senhora Fernández Ortega, e que a ausência de elementos de prova adicionais é responsabilidade única e exclusiva do Estado, pois não realizou uma investigação efetiva. Além da agressão sexual cometida pelo perpetrador direto, a senhora Fernández Ortega “foi vítima de outro tipo de agressão sexual por parte dos outros dois militares presentes no lugar dos fatos[,] na medida em que sua presença assegurava um maior grau de controle do autor material, mas também porque permaneceram observando o que acontecia”. O estupro é um tipo especialmente grave de violência sexual que “foi utilizado como uma forma de manifestar dominação por parte dos militares”. Ademais, o estupro “foi uma manifestação profunda de discriminação […] por sua condição de indígena e por sua condição de mulher” e buscava “humilhar, causar terror e mandar uma mensagem de advertência à comunidade”. Estes fatores “afetaram profundamente a integridade física e psicológica [da suposta vítima, e] constituíram claros atos de violência contra a mulher”. Em virtude do exposto, solicitaram à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela violação dos artigos 7.a da Convenção de Belém do Pará, e 5 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. 93. Da mesma forma que a Comissão, os representantes consideraram que o alegado estupro sofrido pela senhora Fernández Ortega “deve ser considerado como um ato de tortura”, já que concorrem os três elementos que o caracterizam: i) é um ato intencional; ii) que causa graves sofrimentos, e iii) que é cometido com um fim ou propósito. O fato de que fossem militares os perpetradores do alegado estupro afetou particularmente a senhora Fernández Ortega, como também a afetou a presença de seus filhos no momento de ser agredida. Além de viver “com temor de que o ocorrido possa ocorrer novamente a ela ou a sua filha, em vista de que as forças militares permanecem na região onde ela reside”,

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