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Convenção de Belém do Pará. Em vista disso, o Tribunal considera necessário proferir uma
Sentença na qual sejam determinados os fatos e todos os elementos do mérito do assunto,
bem como suas eventuais consequências quanto às reparações.
VII
PROVA
27.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 49 e 50 do Regulamento, bem como
em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 21 a Corte examinará e avaliará
os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades
processuais, bem como as declarações, os testemunhos e os pareceres prestados por meio
de affidavit e na audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã,
dentro do marco normativo correspondente. 22
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
28.
O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública
pelas seguintes supostas vítimas, testemunhas e peritos: 23
1. Inés Fernández Ortega, 24 suposta vítima, proposta pela Comissão
Interamericana e pelos representantes. Prestou depoimento sobre: i) os fatos
ocorridos em 22 de março de 2002; ii) as gestões realizadas com o propósito de
que se esclarecesse a verdade histórica dos fatos e fossem identificados,
processados e sancionados os responsáveis; iii) a resposta e a atitude das
autoridades frente a tais gestões; iv) os alegados obstáculos enfrentados na
busca de justiça; v) as alegadas ameaças e atos de perseguição contra si, contra
sua família e contra seus representantes, por motivo da busca de justiça, e vi) as
consequências, em sua vida pessoal e para sua família, decorrentes das alegadas
violações aos direitos humanos no presente caso.
21
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 47, e Caso Manuel
Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 53.
22
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C Nº 37, par. 76; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 47, e Caso Manuel Cepeda
Vargas, nota 18 supra, par. 53.
23
A Comissão Interamericana desistiu do testemunho de um integrante da organização Anistia Internacional,
e os representantes renunciaram à perícia da senhora Alda Facio Montejo, o que foi admitido pelo Presidente da
Corte. Por sua vez, o México não ofereceu testemunhas nem peritos. Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs.
México. Convocatória para a Audiência Pública, nota 6 supra, Visto quinto e Considerando vigésimo segundo e
vigésimo oitavo.
24
Após o envio de sua lista definitiva de declarantes, testemunhas e peritos, a Comissão Interamericana
informou que a senhora Fernández Ortega se encontrava “em estado avançado de gravidez, razão pela qual não
pod[eri]a comparecer para prestar depoimento na audiência pública”. Os representantes precisaram que a suposta
vítima esta[ri]a dando à luz em uma data muito próxima à realização da audiência” e, diante da impossibilidade de
comparecer à mesma, solicitaram que sua declaração fosse prestada perante agente dotado de fé pública. O
Estado não aduziu “nenhuma objeção a que a senhora Fernández Ortega apresente seu testemunho através de
affidavit”. O Presidente do Tribunal admitiu o pedido para que a senhora Fernández Ortega prestasse sua
declaração através de affidavit. Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Convocatória para a Audiência
Pública, nota 6 supra, Considerando décimo a décimo segundo e décimo quarto. Além disso, com o consentimento
do Estado, no início da audiência pública foi mostrado um vídeo, no qual a senhora Fernández Ortega se dirigiu ao
Tribunal solicitando às autoridades que a escutassem e resolvessem sua reivindicação.