2
94/06 2 e, em 30 de outubro de 2008, aprovou o Relatório de Mérito nº 89/08, nos termos
do artigo 50 da Convenção, no qual realizou uma série de recomendações para o Estado. 3
Este último Relatório foi notificado ao México em 7 de novembro de 2008 e lhe foi concedido
um prazo de dois meses para comunicar as ações empreendidas para implementar as
recomendações. Em 12 de dezembro de 2008, o Estado apresentou um relatório preliminar
e solicitou uma extensão de prazo para cumprir as recomendações indicadas. Em 5 de
fevereiro de 2009, a Comissão informou ao Estado a concessão da extensão solicitada pelo
prazo de três meses. Em 20 de abril de 2009, o México apresentou um relatório final sobre
o estado de cumprimento das recomendações. A Comissão Interamericana apresentou o
caso ao Tribunal, “após considerar a informação apresentada pelas partes em relação à
implementação das recomendações incluídas no [R]elatório de [M]érito e levando em
consideração a falta de avanços substantivos no efetivo cumprimento das mesmas”. A
Comissão designou como delegados o então Comissário Florentín Meléndez e seu Secretário
Executivo, Santiago A. Canton, e como assessores jurídicos a Secretária Executiva Adjunta,
Elizabeth Abi-Mershed, e os advogados Isabel Madariaga, Juan Pablo Albán Alencastro, Rosa
Celorio e Fiorella Melzi, especialistas da Secretaria.
2.
Segundo a Comissão Interamericana, a demanda se refere à suposta
responsabilidade internacional do Estado pelo “[estupro] e tortura” em detrimento da
senhora Fernández Ortega, ocorrido em 22 de março de 2002, pela “falta de devida
diligência na investigação e punição dos responsáveis” por esses fatos, pela “falta de
reparação adequada a favor da [suposta] vítima e seus familiares; […] pela utilização do
foro militar para a investigação e julgamento de violações aos direitos humanos; e […] pelas
dificuldades que as pessoas indígenas enfrentam, em particular as mulheres, para ter
acesso à justiça”.
3.
Em virtude do exposto, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que
declarasse que o Estado era responsável pela violação dos artigos 5 (Integridade Pessoal), 8
(Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação à
obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento da senhora Fernández Ortega e dos seguintes
familiares: Fortunato Prisciliano Sierra (marido), Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí
Prisciliano Fernández (filhos), María Lídia Ortega (mãe), Lorenzo e Ocotlán Fernández
Ortega (irmãos). Adicionalmente, afirmou que o México era responsável pela violação do
artigo 11 (Proteção da Honra e da Dignidade) da Convenção Americana, em relação à
obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos, estabelecida no artigo 1.1 do
mesmo instrumento e do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (doravante denominada também “a Convenção de
Belém do Pará”), em detrimento da senhora Fernández Ortega. Finalmente, considerou que
2
No Relatório de Admissibilidade nº 94/06, a Comissão declarou admissível a petição nº 540/04 em relação
à suposta violação dos artigos 5.1, 7, 8.1, 11, 17, 19, 21 e 25, em concordância com o artigo 1.1, todos da
Convenção Americana, assim como do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
(expediente de anexos à demanda, apêndice 2, folha 730).
3
No Relatório de Mérito nº 89/08, a Comissão concluiu que o Estado era “responsável por violações dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana em
relação ao artigo 1.1 da mesma; nos artigos 5.1 e 11 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste
instrumento internacional. Além disso, conclui[u] que o Estado [era] responsável pela violação do artigo 7 da
Convenção [Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher], e dos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento [da senhora] Fernández Ortega. Em
relação aos familiares, conclui[u] que o Estado [era] responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção
Americana em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos previstos no artigo 1.1 desse
instrumento internacional” (expediente de anexos à demanda, apêndice 1, folha 720).