3 o Estado descumpriu as obrigações emanadas dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada também “a Convenção contra a Tortura”). Com base nisso, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação. 4. Em 18 de agosto de 2009, a Organização do Povo Indígena Tlapaneco/Me’phaa, 4 o Centro de Direitos Humanos da Montanha Tlachinollan A.C. e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado também “CEJIL”, todos eles doravante denominados “os representantes”) enviaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 24 do Regulamento. Os representantes concordaram, substancialmente, com as violações alegadas pela Comissão Interamericana e acrescentaram o suposto descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno (artigo 2 da Convenção), bem como as supostas violações à liberdade de associação e à igualdade perante a lei (artigos 16 e 24 da Convenção, respectivamente). Finalmente, solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação, bem como o pagamento de determinadas custas e gastos. 4. Em 13 de dezembro de 2009, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs uma exceção preliminar, contestou a demanda e formulou observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). O México requereu à Corte que considerasse fundamentada a exceção preliminar e declarasse a “incompetência ratione materiae” para determinar violações à Convenção de Belém do Pará. Além disso, solicitou ao Tribunal que declarasse a inexistência de violações aos direitos reconhecidos na Convenção Americana ou outro instrumento interamericano, alegados pela Comissão e pelos representantes, e, em consequência, fossem rejeitadas suas pretensões sobre reparações. O Estado designou como Agente a senhora Zadalinda González y Reynero. 6. Em 3 de março de 2010, a Comissão e os representantes apresentaram suas observações à exceção preliminar interposta pelo Estado, em conformidade com o artigo 38.4 do Regulamento. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 7. A demanda da Comissão foi notificada aos representantes e ao Estado em 18 e 19 de junho de 2009. 5 Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos principais (pars. 1, 4 e 5 supra), entre outros enviados pelas partes, através da resolução de 12 de março de 2010, o Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”) ordenou receber, através de declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (doravante denominado também affidavit), as declarações de três supostas vítimas e de quatro testemunhas, propostas pela Comissão e pelos representantes, bem como os pareceres de cinco peritos, propostos pela Comissão e pelos representantes, em 4 As partes utilizaram os termos me’paa ou me’phaa alternativamente para se referir à comunidade ou ao idioma da senhora Fernández Ortega. A Corte observa que há diversas variantes linguísticas do tlapaneco que em espanhol são escritas de distintas maneiras, dependendo da localização geográfica da comunidade da qual se trate. Em conformidade com o Instituto Nacional de Línguas Indígenas do Estado, a variante correspondente a Barranca Tecoani seria “me’paa” (http://www.inali.gob.mx/clin-inali/html/v_tlapaneco.html#4). Entretanto, o Tribunal utilizará as duas formas antes mencionadas, de maneira indistinta, conforme foi feito pelas partes durante o transcurso do presente caso. 5 Em 30 de julho de 2009, depois de uma extensão de prazo concedida pela Corte, o Estado designou o senhor Alejandro Carlos Espinosa como Juiz ad hoc.

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