47 fiquem na incerteza e inseguros, gerando um esgotamento afetivo que os impede de melhorar suas relações familiares”. 136 149. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que o estupro da senhora Fernández Ortega, bem como os fatos relacionados com a busca de justiça e a impunidade do presente caso, implicaram uma violação ao direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Prisciliano Sierra e de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 150. Por outro lado, a Corte observa que a alegação dos representantes sobre a alegada violação ao artigo 19 da Convenção Americana é extemporânea (par. 140 supra), de modo que não fará nenhuma consideração a esse respeito. Além disso, o Tribunal considera que não é necessário se pronunciar sobre outras alegações que se referem aos mesmos fatos e que já foram analisadas à luz de outras obrigações convencionais. *** 151. Em relação à mãe e aos irmãos da senhora Fernández Ortega, a Corte considera pertinente recordar que, embora tenha determinado em sua jurisprudência que é possível declarar a violação do direito à integridade psíquica e moral de familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos humanos, aplicando uma presunção iuris tantum a respeito de mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes, isto se limitou a determinado tipo de casos, sempre que isso responda a circunstâncias particulares, como ocorreu, por exemplo, em casos de massacres, de desaparecimentos forçados de pessoas e de execuções extrajudiciais. 137 Não se presume, portanto, a violação à integridade pessoal de familiares em todo tipo de casos, nem a respeito de todos os familiares. No presente caso, a Corte analisará se, a partir da prova disponível nos autos, é comprovada uma violação do direito à integridade pessoal da mãe e dos irmãos da senhora Fernández Ortega. 152. Em relação à senhora María Lidia Ortega, mãe da senhora Fernández Ortega, a Corte somente conta com a perícia da senhora Correa González, a qual indica algumas consequências que a primeira teria sofrido. A Corte não conta com prova suficiente que demonstre que as consequências alegadas implicaram uma violação à integridade pessoal desta pessoa. Além disso, determinadas alegações apresentadas pelos representantes para sustentar o sofrimento padecido pela senhora María Lidia Ortega, em concreto que “se responsabilizou pelo cuidado de seus [netos] quando foi necessário, para que [a senhora Fernández Ortega] pudesse realizar as gestões que requeria em busca de justiça”, não são consistentes com os testemunhos da senhora Fernández Ortega, seu esposo e sua filha sobre as consequências da busca de justiça, que implicou, segundo afirmaram, deixar seus filhos sozinhos (par. 146 supra). 153. Em relação aos senhores Lorenzo e Ocotlán Fernández Ortega, os representantes afirmaram que experimentaram sofrimentos pelo estupro de sua irmã e pela falta de justiça. O senhor Lorenzo Fernández Ortega foi objeto de tortura, até ser assassinado pelo apoio que ofereceu à sua irmã na busca de justiça. Embora a investigação prévia iniciada por este 136 Perícia psicossocial realizada pela senhora Correa González, nota 113 supra, folha 1619. 137 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 119; Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 162, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 220.

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