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funcionários públicos em todos os ramos da administração da justiça e da polícia, e
políticas integrais de prevenção”. Além disso, os representantes, também em suas
alegações finais escritas, solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado estabelecer
“mecanismos adequados e efetivos de consulta prévia, livre e informada aos povos ou
comunidades indígenas de Guerrero sempre que se adotem medidas legislativas ou
administrativas que representem a presença de forças de segurança, inclusive militares,
em territórios de tais povos, ou naqueles onde essas comunidades estejam assentadas”.
280. A Corte observa que estas petições não foram apresentadas no momento processual
oportuno por parte da Comissão e dos representantes, isto é, em seus respectivos escritos
de demanda e de petições e argumentos. Em virtude disso, estas medidas de reparação
solicitadas extemporaneamente não serão consideradas pelo Tribunal.
C.
Indenizações, compensações, gastos e custas
i)
Dano material
281. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material
supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos
fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos
do caso”. 264
282. A Comissão considerou que a Corte, em aplicação dos critérios de equidade que
sempre informaram suas decisões em matéria de reparações e em conformidade com sua
jurisprudência, deve estabelecer as compensações que correspondem às vítimas do
presente caso.
283. Os representantes afirmaram que, no ano de 2009, um terreno de propriedade da
senhora Fernández Ortega e de seu esposo, onde cultivavam produtos agrícolas para o
consumo pessoal e para a venda, “foi danificado, presumivelmente por militares como uma
forma de intimidação pela denúncia do caso”. Os “danos supostamente ocasionados pelos
militares ao terreno arruinaram a colheita inteira daquele ano”. Adicionalmente, ofereceram
detalhes do terreno e calcularam o valor de sua produção anual em aproximadamente US$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Em razão disso,
os representantes solicitaram à Corte que fixe, em equidade, a quantia de dinheiro
suficiente para reembolsar o dano causado.
284. O Tribunal adverte que a alegada perda da colheita se refere a fatos que não foram
analisados na presente Sentença, mas que se referem a fatos em análise no procedimento
de medidas provisórias do presente caso (pars. 212 e 213 supra). De fato, trata-se de
acontecimentos que não se encontram provados no presente caso contencioso e que,
inclusive, os representantes se referem ao mesmo de maneira conjectural, de modo que
não corresponde conceder uma medida de reparação a esse respeito.
285. Por outro lado, os representantes manifestaram que, como consequência direta do
estupro, em virtude da estigmatização e discriminação sofridas em sua comunidade e pelo
temor fundado de sofrer um novo ato de agressão por parte dos militares, a senhora
Fernández Ortega se manteve isolada de sua comunidade e evitou sair de seu domicílio,
264
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C
Nº 91, par. 43; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 261, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra,
par. 242.
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