89 “fazendo-o apenas para promover a busca de justiça em seu caso”. Em razão disso, a vítima deixou de desenvolver a atividade de cultivo e venda de produtos durante aproximadamente um ano. Em vista de que, segundo alegaram, o valor anual de suas colheitas é de aproximadamente US$ 5.468,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) e que, entretanto, não têm a possibilidade de fazer chegar à Corte comprovantes que demonstrem esta soma, solicitaram ao Tribunal que fixe, em equidade, uma quantia que cubra a perda de receita. 286. O Tribunal observa que os representantes não apresentaram documentos que comprovassem os ganhos produzidos pela senhora Fernández Ortega. Apesar disso, em vista de que tanto a senhora Fernández Ortega como seu esposo trabalham na colheita de seu terreno e ambos tiveram que descuidar de suas tarefas em função dos fatos do caso, 265 o Tribunal decide fixar, em equidade, a quantia de US $5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em pesos mexicanos, a título de perda de receita da senhora Fernández Ortega e do senhor Prisciliano Sierra. Essa quantia deverá ser entregue igualmente entre os cônjuges. 287. Além disso, os representantes afirmaram que o senhor Prisciliano Sierra também deixou de trabalhar a terra e, em consequência, de receber ingressos, durante alguns períodos, para acompanhar sua esposa em sua busca de justiça e pelo temor de novos atos de violência por parte do Exército. Em razão disso, solicitaram à Corte que fixe, em equidade, uma soma a título de dano patrimonial familiar. 288. A Corte observa que os representantes não apresentaram documentos ou algum tipo de cálculo que sustente o alegado dano patrimonial familiar, as supostas somas que o senhor Prisciliano Sierra deixou de receber, nem precisaram o período de tempo durante o qual supostamente deixou de trabalhar a terra. Por outro lado, o Tribunal nota que tanto a senhora Fernández Ortega como o senhor Prisciliano Sierra deixaram de trabalhar em seu terreno pela busca de justiça no caso. Em consequência, é previsível que os fatos do caso geraram a inatividade de ambos em momentos e por tempos similares. Entretanto, a Corte destaca que concedeu uma quantia, em equidade, pela perda de ingressos da senhora Fernández Ortega e do senhor Prisciliano Sierra (par. 286 supra), para o que teve em consideração o valor anual da colheita que se produz nesse terreno, a qual corresponde à produção de ambos os cônjuges. Portanto, a Corte não considera pertinente conceder outra quantia por este mesmo conceito. ii) Dano imaterial 289. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo. O Tribunal estabeleceu que o dano imaterial compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as 265 A senhora Fernández Ortega declarou que, em sua busca de justiça, ela e seu esposo “descuida[ram] do terreno e dos animais”, e que já não saía “para trabalhar no campo por temor […] dos militares, e também por vergonha”, acrescentando que tampouco seu esposo “saiu a trabalhar, de modo que nada cultiva[ram] nem cuida[ram de seus] animais”, declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 1486 e 1488. Por sua vez, o senhor Prisciliano Sierra afirmou que “depois do estupro, [sua esposa] deixou de trabalhar no terreno por cerca de um ano" e que ele “descuid[ou] do terreno e também dos animais”, declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 968. Finalmente, a perita Correa González afirmou que “[o] tempo e esforço dedicado para recorrer a diversas instâncias governamentais, estatais e internacionais lhe deixou custos econômicos [à senhora Fernández Ortega] e a seu esposo, tendo que deixar sua atividade de sustento para se dedicar aos trâmites de denúncia”, perícia psicossocial realizada pela senhora Correa González, nota 113 supra, folha 1623.

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