B. Alegada incompetência ratione materiae a respeito das supostas
violações do direito ao trabalho
B.1. Alegações
representantes
do
Estado,
observações
da
Comissão
e
dos
21. O Estado salientou que a Corte não é competente para se pronunciar a
respeito da alegada violação do direito ao trabalho nos termos do artigo 26 da
Convenção. Isso porque os direitos econômicos, sociais e culturais não podem ser
submetidos ao regime de petições individuais regulamentado nos artigos 44 a 51 e
61 a 69 da Convenção Americana e, portanto, à jurisdição contenciosa da Corte
Interamericana.
22. A Comissão e os representantes solicitaram que essa exceção fosse julgada
improcedente, pois, ao abordar a interpretação do artigo 26 da Convenção, não
constitui uma exceção preliminar, mas um assunto que deve ser resolvido na parte
de mérito do caso. Do mesmo modo, manifestaram que, desde a sentença do Caso
Lagos del Campo Vs. Peru, a alegação sobre a incompetência da Corte para se
pronunciar a respeito da violação do artigo 26 é um tema amplamente superado.
B.2. Considerações da Corte
23. Este Tribunal reafirma sua competência para conhecer e resolver
controvérsias relativas ao artigo 26 da Convenção Americana como parte integrante
dos direitos enumerados em seu texto, a respeito dos quais o artigo 1.1 confere
obrigações de respeito e garantia.25 Conforme expressou em decisões anteriores, 26
as considerações relacionadas à possível ocorrência dessas violações devem ser
examinadas no mérito deste assunto. Por essa razão, a Corte julga improcedente
esta exceção preliminar.
C. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos
C.1. Alegações
representantes
do
Estado,
observações
da
Comissão
e
dos
24. O Estado argumentou que, no momento da petição inicial, ainda não haviam
sido esgotados e, em alguns casos, interpostos, os recursos idôneos em âmbito
interno para elucidar os fatos e as responsabilidades relacionados à explosão da
fábrica de fogos. Especificou que o esgotamento dos recursos posteriormente à
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 142 e 154; Caso dos Trabalhadores Demitidos
da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
novembro de 2017. Série C No. 344, par. 192; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 220; Caso Poblete
Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No.
349, par. 100; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359, par. 75 a 97; Caso Muelle Flores Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C No. 375,
par. 34 a 37; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394, par. 33 a 34; Caso Hernández Vs.
Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2019.
Série C No. 395, par. 62; Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat
(Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C
No. 400, par. 195; e Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 9 de junho de 2020. Serie C No. 404, pár. 85.
26
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 37; e Caso Associação Nacional de Demitidos e
Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru,
supra, par. 37.
25
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