A. Alegada inadmissibilidade da apresentação do caso à Corte em
virtude da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito por
parte da Comissão
A.1. Alegações
representantes
do
Estado,
observações
da
Comissão
e
dos
17. O Estado salientou que a Comissão, ao publicar em sua página eletrônica o
Relatório de Admissibilidade e Mérito do presente caso, optou pela máxima sanção
estabelecida no artigo 51 da Convenção Americana, o que impediria a apresentação
do caso à Corte. A esse respeito, citou a interpretação feita por esta Corte acerca
dos artigos 50 e 51 da Convenção, no Parecer Consultivo OC-13/93, e mencionou
que esses artigos estabelecem etapas sucessivas. Desse modo, na hipótese de o
caso ter sido submetido à Corte, a Comissão não está autorizada a publicar o
relatório, pois este será, conforme o artigo 50, o relatório preliminar. Ademais,
respaldou sua posição com o exposto no voto dissidente do Juiz Máximo Pacheco
Gómez, no Parecer Consultivo OC-15/97. Para o Estado, a publicação do relatório
demonstra seu caráter definitivo, o que impede a apresentação do caso à Corte.
Subsidiariamente, o Estado solicitou que a Corte declare que a conduta da
Comissão de publicar seus relatórios preliminares viola os artigos 50 e 51 da
Convenção e que, portanto, requeira à Comissão que retire o relatório de sua
página eletrônica.
18. A Comissão ressaltou que a alegação do Estado não constitui uma exceção
preliminar, pois não se refere a questões de competência nem aos requisitos de
admissibilidade. Citou, ademais, que o mesmo argumento já foi exposto pelo
Estado em outros casos,21 nos quais a Corte negou a procedência dessa exceção
preliminar por considerar que a prática de publicação do relatório após a
apresentação do caso à Corte não infringe norma alguma, convencional ou
regulamentar.
19.
Os representantes reiteraram os argumentos apresentados pela Comissão.
A.2. Considerações da Corte
20. A Corte reitera, conforme indicou nos Casos Trabalhadores da Fazenda Brasil
Verde,22 Favela Nova Brasília23 e Povo Indígena Xucuru,24 nos quais o Brasil
apresentou o mesmo argumento, que a publicação do Relatório de Mérito na forma
realizada pela Comissão não implica a preclusão do caso nem viola nenhuma norma
convencional ou regulamentar. Além disso, o Estado não demonstrou que a
publicação do Relatório de Mérito fora feita de forma diferente do exposto pela
Comissão, ou que, nesse caso, a publicação tivesse sido feita de forma contrária ao
disposto pela Convenção Americana. Por essa razão, o argumento do Estado é
improcedente e, portanto, se desconsidera a exceção preliminar oposta.
A Comissão se referiu aos seguintes casos: Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C
No. 318, par. 25 a 27; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 24 a 29; e Caso do Povo Indígena
Xucuru e seus membros vs. Brasil, supra, par. 24 e 25.
22
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 23 a 28.
23
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 24 a 29.
24
Cf. Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 24 e 25.
21
9