A. Alegada inadmissibilidade da apresentação do caso à Corte em virtude da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito por parte da Comissão A.1. Alegações representantes do Estado, observações da Comissão e dos 17. O Estado salientou que a Comissão, ao publicar em sua página eletrônica o Relatório de Admissibilidade e Mérito do presente caso, optou pela máxima sanção estabelecida no artigo 51 da Convenção Americana, o que impediria a apresentação do caso à Corte. A esse respeito, citou a interpretação feita por esta Corte acerca dos artigos 50 e 51 da Convenção, no Parecer Consultivo OC-13/93, e mencionou que esses artigos estabelecem etapas sucessivas. Desse modo, na hipótese de o caso ter sido submetido à Corte, a Comissão não está autorizada a publicar o relatório, pois este será, conforme o artigo 50, o relatório preliminar. Ademais, respaldou sua posição com o exposto no voto dissidente do Juiz Máximo Pacheco Gómez, no Parecer Consultivo OC-15/97. Para o Estado, a publicação do relatório demonstra seu caráter definitivo, o que impede a apresentação do caso à Corte. Subsidiariamente, o Estado solicitou que a Corte declare que a conduta da Comissão de publicar seus relatórios preliminares viola os artigos 50 e 51 da Convenção e que, portanto, requeira à Comissão que retire o relatório de sua página eletrônica. 18. A Comissão ressaltou que a alegação do Estado não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência nem aos requisitos de admissibilidade. Citou, ademais, que o mesmo argumento já foi exposto pelo Estado em outros casos,21 nos quais a Corte negou a procedência dessa exceção preliminar por considerar que a prática de publicação do relatório após a apresentação do caso à Corte não infringe norma alguma, convencional ou regulamentar. 19. Os representantes reiteraram os argumentos apresentados pela Comissão. A.2. Considerações da Corte 20. A Corte reitera, conforme indicou nos Casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde,22 Favela Nova Brasília23 e Povo Indígena Xucuru,24 nos quais o Brasil apresentou o mesmo argumento, que a publicação do Relatório de Mérito na forma realizada pela Comissão não implica a preclusão do caso nem viola nenhuma norma convencional ou regulamentar. Além disso, o Estado não demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito fora feita de forma diferente do exposto pela Comissão, ou que, nesse caso, a publicação tivesse sido feita de forma contrária ao disposto pela Convenção Americana. Por essa razão, o argumento do Estado é improcedente e, portanto, se desconsidera a exceção preliminar oposta. A Comissão se referiu aos seguintes casos: Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, par. 25 a 27; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 24 a 29; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil, supra, par. 24 e 25. 22 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 23 a 28. 23 Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 24 a 29. 24 Cf. Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 24 e 25. 21 9

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