na Sentença para justificar a competência da Corte ignora que os Estados acordaram,
no Protocolo de San Salvador, que a competência da Corte para conhecer sobre
violações dos DESC, por meio do sistema de petições individuais, está restrita a alguns
aspectos do direito à liberdade sindical e do direito à educação.19
8.
Considerando o exposto, se votei com a maioria de meus colegas foi pela forma
como foi agrupada a análise das alegadas violações do direito ao trabalho, dos direitos
da criança e do direito à igualdade e não discriminação (Capítulo VIII-2); e pela forma
pela qual foram declaradas essas violações, de maneira conjunta, no Ponto Resolutivo
No. 6 da Sentença. No entanto, tal como afirmei em meus votos concordantes e
dissidentes anteriores, a análise por conexão das violações de assuntos relacionados a
essa categoria de direitos produz o mesmo resultado prático que a análise autônoma
proposta pela maioria em sentenças recentes, e que se fez nesta Sentença.
9.
Nesse sentido, não cabe dúvida de que as violações dos direitos humanos das
pessoas que faleceram ou ficaram feridas em consequência da explosão da fábrica de
fogos – e que foram declaradas na Sentença –, foram resultado da falta de fiscalização
e controle da atividade perigosa de fabricação de fogos de artifício, em que pese o
risco que implicava essa atividade. Por essa razão, a meu juízo, a Corte devia ter
vinculado a análise sobre o dever de prevenir acidentes de trabalho à análise das
violações dos direitos à vida e à integridade. Essa linha argumentativa teria chegado
ao mesmo resultado prático, sem provocar desgaste institucional e sem a fragilidade
argumentativa e probatória que implica a análise contrária. Assim venho afirmando
reiteradamente em relação a outros casos.20
10. De fato, neste caso, a análise da violação do direito a condições equitativas e
satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, e que supõe
o dever de prevenir acidentes de trabalho, está intimamente ligada aos danos à vida e
à integridade pessoal das vítimas falecidas e feridas em consequência da explosão.
Inclusive, é bastante difícil estabelecer onde começam e onde terminam as obrigações
atinentes a cada direito, cujo descumprimento redundou na declaração de
responsabilidade internacional do Estado.
11. O acima exposto implica que, neste caso, era inútil a análise do artigo 26 de
maneira autônoma. Com efeito, essa análise acarreta uma duplicidade desnecessária
quanto à declaração dos direitos violados, o que se evidencia no fato de que as ações e
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", estabelece, em seu artigo 19.6, o seguinte:
“Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode
ser atribuída diretamente a um Estado Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a
participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos
44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.
19
Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C No. 387. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto, par. 7.
20
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