omissões estatais que configuram a violação do direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à vida e à integridade pessoal são, em essência, as mesmas. 12. Por todo o exposto, esclareço que meu voto em favor do Ponto Resolutivo N o. 6 da Sentença não deve ser entendido como uma aceitação da tese – em meu conceito errada – que a Corte tem sustentado recentemente, sobre a possibilidade de declarar violações autônomas ao artigo 26 da Convenção Americana. Pelo contrário, deve ser entendido como um voto a favor da responsabilidade internacional do Brasil, pela falta de fiscalização da atividade perigosa de fabricação de fogos de artifício, o que redundou na violação dos direitos à vida e à integridade das pessoas falecidas e feridas na explosão na fábrica de fogos, entre as quais se encontravam crianças que, de acordo com a Convenção Americana e a Convenção sobre os Direitos da Criança, deviam ser especialmente protegidas. 13. Isso me leva, ademais, a reiterar meus comentários sobre o alcance dos princípios de interdependência e indivisibilidade em relação à interpretação do artigo 26 da Convenção. Esses princípios salientam que todos os direitos têm igual hierarquia e importância, e que o gozo de um direito depende da realização de outros. No entanto, isso não implica que automaticamente se devam incorporar os DESCA como direitos autônomos e justiciáveis ao conteúdo da Convenção. Embora seja certo que os direitos estão intrinsecamente conectados, e que o respeito e o gozo de certos direitos e liberdades não podem justificar a negação de outros, esse argumento não é suficiente para modificar a competência de um tribunal, como o propõem aqueles que pretendem a justiciabilidade direta por meio da interpretação ampla do artigo 26 da Convenção.21 De fato, os princípios de indivisibilidade e interdependência, e a ideia segundo a qual se deve prestar “a mesma atenção e urgente consideração à aplicação, à promoção e à proteção tanto dos direitos civis e políticos como dos direitos econômicos, sociais e culturais”,22 são coerentes com uma análise dos DESCA sob a perspectiva da conexão, pois sua aplicação não supõe uma expansão ilimitada das competências da Corte, mas, sim, permite um entendimento amplo dos direitos protegidos pela Convenção, que implique o respeito e a garantia de todos os direitos humanos, inclusive os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. 23 Ademais, o fato de que os direitos humanos estejam inter-relacionados e, inclusive, sejam considerados não passíveis de fragmentação, não significa que não sejam Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, par. 4. 21 Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Diferentes critérios e meios possíveis no Sistema das Nações Unidas para melhorar o gozo efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Resolução 32/130, de 16 de dezembro de 1977. 22 Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, par. 15. 23 5

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents