omissões estatais que configuram a violação do direito a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à vida e à integridade pessoal são, em essência, as
mesmas.
12. Por todo o exposto, esclareço que meu voto em favor do Ponto Resolutivo N o. 6
da Sentença não deve ser entendido como uma aceitação da tese – em meu conceito
errada – que a Corte tem sustentado recentemente, sobre a possibilidade de declarar
violações autônomas ao artigo 26 da Convenção Americana. Pelo contrário, deve ser
entendido como um voto a favor da responsabilidade internacional do Brasil, pela falta
de fiscalização da atividade perigosa de fabricação de fogos de artifício, o que
redundou na violação dos direitos à vida e à integridade das pessoas falecidas e feridas
na explosão na fábrica de fogos, entre as quais se encontravam crianças que, de
acordo com a Convenção Americana e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
deviam ser especialmente protegidas.
13. Isso me leva, ademais, a reiterar meus comentários sobre o alcance dos
princípios de interdependência e indivisibilidade em relação à interpretação do artigo
26 da Convenção. Esses princípios salientam que todos os direitos têm igual hierarquia
e importância, e que o gozo de um direito depende da realização de outros. No
entanto, isso não implica que automaticamente se devam incorporar os DESCA como
direitos autônomos e justiciáveis ao conteúdo da Convenção. Embora seja certo que os
direitos estão intrinsecamente conectados, e que o respeito e o gozo de certos direitos
e liberdades não podem justificar a negação de outros, esse argumento não é
suficiente para modificar a competência de um tribunal, como o propõem aqueles que
pretendem a justiciabilidade direta por meio da interpretação ampla do artigo 26 da
Convenção.21 De fato, os princípios de indivisibilidade e interdependência, e a ideia
segundo a qual se deve prestar “a mesma atenção e urgente consideração à aplicação,
à promoção e à proteção tanto dos direitos civis e políticos como dos direitos
econômicos, sociais e culturais”,22 são coerentes com uma análise dos DESCA sob a
perspectiva da conexão, pois sua aplicação não supõe uma expansão ilimitada das
competências da Corte, mas, sim, permite um entendimento amplo dos direitos
protegidos pela Convenção, que implique o respeito e a garantia de todos os direitos
humanos, inclusive os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. 23 Ademais,
o fato de que os direitos humanos estejam inter-relacionados e, inclusive, sejam
considerados não passíveis de fragmentação, não significa que não sejam
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto, par. 4.
21
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Diferentes critérios e meios possíveis no Sistema das Nações
Unidas para melhorar o gozo efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Resolução
32/130, de 16 de dezembro de 1977.
22
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março
de 2018. Série C No. 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, par. 15.
23
5
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents