VOTO FUNDAMENTADO DO
JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS
DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
INTRODUÇÃO:
EMPRESA E DIREITOS HUMANOS, DIREITO AO TRABALHO, POBREZA,
DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL INTERSECIONAL E IGUALDADE MATERIAL
1.
Pode o Estado ser responsável internacionalmente pela violação de direitos humanos
ocasionada por atos cometidos por uma empresa privada? Os fatos do presente caso se
referem à explosão em uma fábrica de fogos de artifício em que morreram 60 pessoas e
outras seis ficaram feridas, todas elas mulheres e crianças que trabalhavam na referida
fábrica.
2.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte IDH” ou
“Tribunal Interamericano”) analisa como a falta de fiscalização de uma empresa privada
dedicada à fabricação de fogos de artifício resultou em uma omissão do Estado de proteger
os direitos à vida e à integridade pessoal das 66 vítimas. Nesse sentido, a responsabilidade
internacional se analisa sob ótica da obrigação estatal de garantia dos direitos,
especificamente a omissão de fiscalização, tanto dos direitos antes descritos, como a partir
da visão das condições de trabalho em empresas e, especialmente, frente a trabalhos nos
quais as pessoas se encontram expostas a realizar suas tarefas com materiais perigosos. A
obrigação estatal principal analisada é a de adotar “as medidas necessárias” para “prevenir”
eventuais violações dos direitos das mulheres trabalhadoras (algumas grávidas) e das
crianças que perderam a vida e das pessoas que ficaram gravemente feridas.
3.
Cumpre salientar a importante participação da sociedade civil, por meio de escritos
de amicus curiae.1 Esta não é a primeira vez que a Corte IDH se pronuncia sobre a) a
discriminação estrutural; b) a discriminação intersecional; c) a discriminação pela posição
econômica – analisada sob a ótica da “pobreza” das vítimas —; e d) o conteúdo dos direitos
sociais que podem decorrer do artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “Convenção Americana” ou “Pacto de San José”). Não obstante isso,
trata-se da primeira oportunidade que a Corte IDH tem de analisar a forma mediante a qual
a confluência de diversos fatores presentes nas vítimas em condição de pobreza as
Os amici curiae foram apresentados: 1) pela Iniciativa para os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e
Ambientais (iDESCA), do Laboratório de Direitos Humanos e Justiça Global (LabDH), e pelo Instituto Brasileiro de
Direitos Humanos (IBDH); 2) pelo Ministério Público do Trabalho do Brasil; 3) pela Clínica de Defesa de Políticas
Públicas na América Latina da Universidade de Nova York; 4) pela Clínica de Direitos Humanos da Universidade
Federal da Bahia; 5) pela Clínica de Direitos Humanos da Escola de Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público
(CDH-IDP); 6) pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas; e 7)
por alunos do Mestrado em Direito Internacional da Universidade de La Sabana.
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