VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas) INTRODUÇÃO: EMPRESA E DIREITOS HUMANOS, DIREITO AO TRABALHO, POBREZA, DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL INTERSECIONAL E IGUALDADE MATERIAL 1. Pode o Estado ser responsável internacionalmente pela violação de direitos humanos ocasionada por atos cometidos por uma empresa privada? Os fatos do presente caso se referem à explosão em uma fábrica de fogos de artifício em que morreram 60 pessoas e outras seis ficaram feridas, todas elas mulheres e crianças que trabalhavam na referida fábrica. 2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte IDH” ou “Tribunal Interamericano”) analisa como a falta de fiscalização de uma empresa privada dedicada à fabricação de fogos de artifício resultou em uma omissão do Estado de proteger os direitos à vida e à integridade pessoal das 66 vítimas. Nesse sentido, a responsabilidade internacional se analisa sob ótica da obrigação estatal de garantia dos direitos, especificamente a omissão de fiscalização, tanto dos direitos antes descritos, como a partir da visão das condições de trabalho em empresas e, especialmente, frente a trabalhos nos quais as pessoas se encontram expostas a realizar suas tarefas com materiais perigosos. A obrigação estatal principal analisada é a de adotar “as medidas necessárias” para “prevenir” eventuais violações dos direitos das mulheres trabalhadoras (algumas grávidas) e das crianças que perderam a vida e das pessoas que ficaram gravemente feridas. 3. Cumpre salientar a importante participação da sociedade civil, por meio de escritos de amicus curiae.1 Esta não é a primeira vez que a Corte IDH se pronuncia sobre a) a discriminação estrutural; b) a discriminação intersecional; c) a discriminação pela posição econômica – analisada sob a ótica da “pobreza” das vítimas —; e d) o conteúdo dos direitos sociais que podem decorrer do artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Pacto de San José”). Não obstante isso, trata-se da primeira oportunidade que a Corte IDH tem de analisar a forma mediante a qual a confluência de diversos fatores presentes nas vítimas em condição de pobreza as Os amici curiae foram apresentados: 1) pela Iniciativa para os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (iDESCA), do Laboratório de Direitos Humanos e Justiça Global (LabDH), e pelo Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH); 2) pelo Ministério Público do Trabalho do Brasil; 3) pela Clínica de Defesa de Políticas Públicas na América Latina da Universidade de Nova York; 4) pela Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal da Bahia; 5) pela Clínica de Direitos Humanos da Escola de Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (CDH-IDP); 6) pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas; e 7) por alunos do Mestrado em Direito Internacional da Universidade de La Sabana. 1

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