submeteu a uma situação de discriminação estrutural frente ao desfrute de condições
específicas do direito ao trabalho.
4.
A sentença aborda o contexto de exclusão social em que se encontram as pessoas
que residiam ou residem em alguns bairros do Município de Santo Antônio de Jesus, na
região do Recôncavo Sul, Estado da Bahia. Nesse panorama, a fabricação de fogos de
artifício constituía a principal fonte de trabalho (senão a única opção laboral) das mulheres
que ali se encontravam ou se encontram. Com muito baixo nível de escolaridade e
alfabetização, a percepção que delas se tinha atribuía-lhes o rótulo de “pouco confiável, e
por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego”.2 O Tribunal Interamericano
considerou que, além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza, nas
vítimas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização,
desvantagens tanto econômicas quanto sociais, como as referentes a grupos determinados
de pessoas, razão pela qual a interseção de fatores de discriminação “aumentou as
desvantagens comparativas das supostas vítimas”.3
5.
A Corte IDH analisa de forma conjunta os artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana,
tanto pela discriminação que atingia as vítimas, pela presença de fatores discriminatórios,
como pelas desigualdades que experimentavam, pela falta de ações para atenuar a situação
em que se encontravam trabalhando, ou para que pudessem ter acesso a outras formas de
emprego. É especialmente relevante que a Corte IDH “conclu[a] que, do artigo 24 da
Convenção, decorre um mandato destinado a garantir a igualdade material” ou substancial,
o que “implica a obrigação de adotar medidas para garantir que a igualdade seja real e
efetiva, ou seja, de corrigir as desigualdades existentes, promover a inclusão e a
participação dos grupos historicamente marginalizados e garantir às pessoas ou grupos em
desvantagem o gozo efetivo de seus direitos; em suma, oferecer às pessoas possibilidades
concretas de ver realizada, em seus próprios casos, a igualdade material. Para isso, os
Estados devem enfrentar energicamente situações de exclusão e marginalização”.4
6.
Compartilho plenamente o decidido na sentença. Emito este voto fundamentado por
considerar a necessidade de enfatizar e aprofundar alguns elementos do caso, que considero
cruciais no Sistema Interamericano, e que serão abordados da seguinte maneira: I)
Empresas e direitos humanos: a obrigação de garantia estatal frente à ação de particulares
(par. 7 a 23); II) O direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho para a
proteção das condições de segurança, saúde e higiene: mais um passo para o conteúdo do
artigo 26 da Convenção Americana (par. 24 a 51); III) A pobreza como parte da condição
econômica e da discriminação estrutural e intersecional: dos Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde aos Empregados da Fábrica de Fogos (par. 52 a 68); IV) Igual proteção da lei,
sem discriminação: da evolução da igualdade formal ao mandato da igualdade real (par. 69
a 96); V) A igualdade material ou substancial nas vítimas da explosão da Fábrica de Fogos
(par. 97 a 114); e VI) Conclusões (par. 115 a 123).
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C No. 407, par. 189.
3
As vítimas no presente caso “compartilham fatores específicos de discriminação que atingem as pessoas
em situação de pobreza, as mulheres e os afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica de
discriminação por conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns casos, por estar grávidas, por ser
meninas ou por ser meninas e estar grávidas”. Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 191.
4
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
199.
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