submeteu a uma situação de discriminação estrutural frente ao desfrute de condições específicas do direito ao trabalho. 4. A sentença aborda o contexto de exclusão social em que se encontram as pessoas que residiam ou residem em alguns bairros do Município de Santo Antônio de Jesus, na região do Recôncavo Sul, Estado da Bahia. Nesse panorama, a fabricação de fogos de artifício constituía a principal fonte de trabalho (senão a única opção laboral) das mulheres que ali se encontravam ou se encontram. Com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, a percepção que delas se tinha atribuía-lhes o rótulo de “pouco confiável, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego”.2 O Tribunal Interamericano considerou que, além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza, nas vítimas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização, desvantagens tanto econômicas quanto sociais, como as referentes a grupos determinados de pessoas, razão pela qual a interseção de fatores de discriminação “aumentou as desvantagens comparativas das supostas vítimas”.3 5. A Corte IDH analisa de forma conjunta os artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana, tanto pela discriminação que atingia as vítimas, pela presença de fatores discriminatórios, como pelas desigualdades que experimentavam, pela falta de ações para atenuar a situação em que se encontravam trabalhando, ou para que pudessem ter acesso a outras formas de emprego. É especialmente relevante que a Corte IDH “conclu[a] que, do artigo 24 da Convenção, decorre um mandato destinado a garantir a igualdade material” ou substancial, o que “implica a obrigação de adotar medidas para garantir que a igualdade seja real e efetiva, ou seja, de corrigir as desigualdades existentes, promover a inclusão e a participação dos grupos historicamente marginalizados e garantir às pessoas ou grupos em desvantagem o gozo efetivo de seus direitos; em suma, oferecer às pessoas possibilidades concretas de ver realizada, em seus próprios casos, a igualdade material. Para isso, os Estados devem enfrentar energicamente situações de exclusão e marginalização”.4 6. Compartilho plenamente o decidido na sentença. Emito este voto fundamentado por considerar a necessidade de enfatizar e aprofundar alguns elementos do caso, que considero cruciais no Sistema Interamericano, e que serão abordados da seguinte maneira: I) Empresas e direitos humanos: a obrigação de garantia estatal frente à ação de particulares (par. 7 a 23); II) O direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho para a proteção das condições de segurança, saúde e higiene: mais um passo para o conteúdo do artigo 26 da Convenção Americana (par. 24 a 51); III) A pobreza como parte da condição econômica e da discriminação estrutural e intersecional: dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde aos Empregados da Fábrica de Fogos (par. 52 a 68); IV) Igual proteção da lei, sem discriminação: da evolução da igualdade formal ao mandato da igualdade real (par. 69 a 96); V) A igualdade material ou substancial nas vítimas da explosão da Fábrica de Fogos (par. 97 a 114); e VI) Conclusões (par. 115 a 123). Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C No. 407, par. 189. 3 As vítimas no presente caso “compartilham fatores específicos de discriminação que atingem as pessoas em situação de pobreza, as mulheres e os afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica de discriminação por conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns casos, por estar grávidas, por ser meninas ou por ser meninas e estar grávidas”. Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 191. 4 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 199. 2 2

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