Interamericano; muitas violações de direitos humanos se relacionam a situações de exclusão e de marginalização pela pr��pria situação de pobreza das vítimas. […] na totalidade dos casos, se ha[via] identificado a pobreza como fator de vulnerabilidade que aprofunda o impacto que sofrem as vítimas de violações de direitos humanos submetidas a essa condição”.92 Desse modo, entre 1989 e 2016, a jurisprudência da Corte IDH havia analisado a pobreza ou a posição econômica das vítimas de três formas distintas: em primeiro lugar, pobreza ou condição econômica associada a grupos de vulnerabilidade tradicionalmente identificados (crianças, mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, migrantes, etc.); em segundo lugar, pobreza ou condição econômica analisada como discriminação intersecionada com outras categorias;93 e, em terceiro lugar, pobreza ou condição econômica analisada de maneira isolada, dadas as circunstâncias do caso, sem vinculá-la a outra categoria de especial proteção.94 56. Sem prejuízo do exposto, considero um passo fundamental para o Sistema Interamericano (e no Direito Internacional dos Direitos Humanos) o Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, em que a Corte IDH analisou em um caso contencioso, de maneira direta, isolada e autônoma a categoria “posição econômica”, contemplada no artigo 1.1 do Pacto de San José. Além disso, também foi verdadeiramente inovador analisar a “posição econômica” da ótica da “pobreza”.95 Assim, por exemplo, naquele caso a Corte IDH considerou que: 339. […] no presente caso, algumas características de particular vitimização compartilhadas pelos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000: [i)]se encontravam em uma situação de pobreza, [ii)]provinham das regiões mais pobres do país, [iii)]com menor desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e emprego, [iv)] eram analfabetos, e [v)] tinham pouca ou nenhuma escolarização […]. Essas circunstâncias os colocavam em uma situação que os tornavam mais suscetíveis de serem aliciados mediante falsas promessas e enganos96 (grifo nosso). 57. Naquele caso, conforme se expressou na sentença, a pobreza “[era] o principal fator da escravidão contemporânea no Brasil, por aumentar a vulnerabilidade de significativa parte da população, tornando-a presa fácil dos aliciadores para trabalho escravo”.97 A pobreza não se enquadra como um fenômeno, mas como uma afetação de especial ser interpretado, então, à luz do que menciona o artigo 1.1. Caso uma pessoa que busque a proteção da lei para fazer valer os direitos que a Convenção lhe garante constate que sua posição econômica (neste caso, sua indigência) o impede de fazê-lo, porque não pode custear a assistência jurídica necessária ou pagar as custas do processo, fica discriminada por motivo de sua posição econômica e colocada em condições de desigualdade perante a lei. Cf. Exceções ao esgotamento dos recursos internos (art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990. Série A No. 11. 92 Ver o par. 26 do voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. 93 Ver o Caso Artavia Murillo e outros ("Fecundação in vitro") Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C No. 257; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra. 94 Ver: Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C No. 249. 95 Como expus anteriormente, embora no caso a Corte IDH tenha analisado a pobreza dentro da categoria de “posição econômica”, isso não impede que no futuro também possa ser analisada dentro de outras categorias, já que “[…] a pobreza, por ser um fenômeno multidimensional, pode ser abordada de diferentes categorias de proteção, à luz do artigo 1.1 da Convenção Americana; como o pode[m] ser […] a origem social ou, antes, mediante outra condição social”. Ver o par. 50 do voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Nesse sentido, a Relatora Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos expressou que “Em sua jurisprudência, o Comitê de Direitos Humanos reiterou que a lista de motivos de discriminação não é exaustiva e que a frase “qualquer outra condição social” não está sujeita a uma só interpretação. [Por outro lado,] no artigo 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se inclui de maneira expressa a [posição] econômica e [origem] social entre os motivos de discriminação. Outros motivos proibidos de discriminação, como “a posição econômica” e inclusive “a origem social”, também podem ser pertinentes ao abordar questões relacionadas à pobreza” (grifo nosso). ONU, Relatório da Relatora Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, Magdalena Sepúlveda Carmona, 4 de agosto de 2011, A/66/265, nota de rodapé no. 7. 96 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 339. 97 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 340. 17

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