vulnerabilidade, na qual a situação de exclusão e marginalização, somada à negação
estrutural e sistémica (com antecedentes históricos para o caso específico), provocaram
dano aos 85 trabalhadores resgatados da Fazenda Brasil Verde.98
58.
Um aspecto que não foi abordado no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde
(pelas particularidades do caso), mas que considerei oportuno mencionar, em 2016, era
como a condição econômica poderia se intersecionar com outras categorias ou fatores de
vulnerabilidade analisados pela jurisprudência da Corte IDH. Assim, considerei que:
53. […] faz-se mister ressaltar que quando, além
categoria, como raça, gênero, origem étnica, etc.,
uma situação […] intersecional de discriminação,
conforme já foi reconhecido em outras ocasiões pelo
da situação pobreza estiver presente outra
prevista no artigo 1.1, estaremos diante de
dependendo das particularidades do caso,
Tribunal Interamericano.99
59.
A manifestação acima é semelhante ao que declarou a Relatora Especial para a
Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, que considerou que “as pessoas que vivem na
pobreza são objeto de discriminação pela própria pobreza; e muitas vezes também porque
pertencem a outros setores desfavorecidos da população, como os povos indígenas, as
pessoas com deficiência, as minorias étnicas e as pessoas que vivem com o HIV/AIDS, entre
outros”.100 Ou seja, embora geralmente as pessoas que se encontram em condição de
pobreza possam, coincidentemente, pertencer a outros setores vulneráveis (mulheres,
crianças, pessoas com deficiência, indígenas, afrodescendentes, idosos, etc.), isso não exclui
que as pessoas em situação de pobreza não se vinculem a outra categoria.
60.
Assim, desde que a pobreza ou precária situação econômica em que vivia uma vítima
ou vítimas se tornou visível mediante “a posição econômica” na jurisprudência da Corte IDH,
a tendência jurisprudencial foi analisá-la de maneira intersecionada com outras categorias
ou fatores de vulnerabilidade,101 ou, então, dentro dos elementos de acessibilidade dos
direitos sociais (acessibilidade física), o que contrasta significativamente com a
jurisprudência anterior ao ano de 2016. Mesmo quando em decisões anteriores a pobreza ou
a condição econômica tenham estado presentes nas sentenças do Tribunal Interamericano, a
abordagem era tangencial ou agravante contextual em cada um dos diferentes casos sobre
os quais a Corte IDH se havia pronunciado.
61.
O enfoque antes descrito (pobreza e intersecionalidade) foi manifestado com maior
frequência posteriormente à sentença do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Por
exemplo, em 2017, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu o relatório
Pobreza e Direitos Humanos, em que definiu a pobreza e a considerou um problema
estrutural que se traduz em prejuízos ao gozo e exercício dos direitos humanos que, às
vezes, implica violações que supõem a responsabilidade internacional do Estado. 102 Também
teceu importantes considerações sobre a abordagem da pobreza com base na proibição de
Ver o par. 99 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil.
Ver o par. 53 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil.
100
Conselho de Direitos Humanos, Relatório da Relatora Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos
Humanos, 11 de março de 2013, A/HRC/23/36, par. 42.
101
Embora a Corte IDH, na primeira vez que interseciona a condição econômica, no Caso Gonzales Lluy, não
tenha destacado que fosse por uma categoria constante do artigo 1.1, seja por posição econômica, seja por
situação ou outra condição social.
102
A Comissão ressaltou “91. Para efeitos do presente relatório, a pobreza constitui um problema que se
traduz em obstáculos para o gozo e exercício dos direitos humanos em condições de igualdade real por parte das
pessoas, grupos e coletividades que vivem nessa situação. A situação de pobreza traz consigo uma exposição
acentuada a violações de direitos humanos; vulnerabilidade aumentada pelas restrições decorrentes da situação
socioeconômica das pessoas. Do mesmo modo, em determinados casos, a pobreza poderia implicar, ademais,
violações de direitos humanos atribuíveis à responsabilidade internacional do Estado”. Cf. CIDH, Relatório sobre
Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de setembro de 2017.
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