80.
A Corte IDH observou que, ao abordar o princípio da igualdade e não discriminação,
deve-se ter presente a contínua evolução do Direito Internacional. 133 Desse modo, a não
discriminação (art. 1.1 e 24), juntamente com a igualdade perante a lei (art. 24) e a igual
proteção da lei (art. 24), em favor de todas as pessoas e grupos de pessoas, são elementos
constitutivos de um princípio básico e geral relacionado à proteção dos direitos humanos. É
difícil desvincular o elemento da igualdade da não discriminação, razão pela qual, ao falar de
igualdade perante a lei, esse princípio deve ser garantido sem discriminação alguma.134
81.
Em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, a Corte IDH estabeleceu que é
uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todos os dispositivos do tratado, e
estabelece a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício
dos direitos e liberdades ali reconhecidos, “sem discriminação alguma”. Ou seja,
independentemente da origem ou da forma que assuma, todo tratamento que possa ser
considerado discriminatório a respeito do exercício de qualquer dos direitos garantidos na
Convenção é per se com ela incompatível.135 O descumprimento pelo Estado, mediante
qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos
humanos gera sua responsabilidade internacional.136 É por esse motivo que existe um
vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o
princípio de igualdade e não discriminação.137
82.
O princípio de proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação constitui um
dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos consagrado em numerosos
instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência. 138 Além
disso, a Corte IDH salientou que a noção de igualdade se depreende diretamente da unidade
de natureza do gênero humano, e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à
qual é incompatível toda situação que, por considerar superior um determinado grupo, leve
a que seja tratado com privilégio; ou que, ao contrário, por considerá-lo inferior, o trate com
hostilidade, ou de qualquer forma o discrimine no gozo do direito que, de fato, se reconhece
àqueles que não consideram incursos nessa situação.139 Na atual etapa da evolução do
e ss.; e Pérez, Edwar, Igualdade e não discriminação no direito interamericano, México, CNDH, México, 2016, p. 2324.
133
A esse respeito, a Corte IDH, no Parecer Consultivo OC-16/99 sobre O direito à informação sobre a
assistência consular no âmbito das garantias do devido processo legal, salientou que: “O corpus juris do Direito
Internacional dos Direitos Humanos é formado por um conjunto de instrumentos internacionais de conteúdo e
efeitos jurídicos variados (tratados, convenções, resoluções e declarações). Sua evolução dinâmica exerceu um
impacto positivo no Direito Internacional, no sentido de afirmar e desenvolver a aptidão deste último para
regulamentar as relações entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas jurisdições. Portanto, esta
Corte deve adotar um critério adequado para considerar a questão sujeita a exame no contexto da evolução dos
direitos fundamentais da pessoa humana no Direito Internacional contemporâneo”. O direito à informação sobre a
assistência consular no âmbito das garantias do devido processo legal. Parecer Consultivo OC-16/99, de 1o de
outubro de 1999. Série A No. 16, par. 115.
134
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de
setembro de 2003. Série A No. 18, par. 83.
135
Cf. Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, par. 53; e Caso Duque Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de fevereiro de 2016. Série C No. 310, par. 94.
136
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 85; e Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 94.
137
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 85;
e Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 94.
138
Ver: Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 269; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República
Dominicana, supra, par. 225.
139
Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, supra, par. 79.
25
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents