Direito Internacional, o princípio fundamental da igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele reside o aparato jurídico do ordenamento jurídico. 140 83. Ao longo de seus mais de quarenta anos de existência, a Corte IDH foi aperfeiçoando e aplicando, de maneira concreta, as normas sobre o direito à igualdade e à não discriminação. Nesse sentido, podemos destacar três cenários jurisprudenciais nos quais a Corte IDH aplicou os artigos 1.1 e 24: i) de 1984 até o ano 2007, que corresponde a uma aplicação casuística dos fatos; ii) a partir do caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela (2008), que corresponde ao estabelecimento de uma possível distinção da aplicação dos artigos 1.1 e 24 da CADH; e iii) algumas hipóteses excepcionais em que, em decorrência das circunstâncias dos fatos do caso, a aplicação dos artigos 1.1 e 24 não justifica uma distinção. B.1.i) Do Parecer Consultivo No. 4 (1984) ao Caso Saramaka Vs. Suriname (2007) 84. A primeira ocasião em que o Tribunal Interamericano teve a oportunidade de analisar o conteúdo dos artigos 1.1 e 24 foi no ano de 1984; no Parecer Consultivo N o. 4, a Corte IDH estabeleceu uma diferença quanto ao alcance de ambas as disposições. Assim, salientou que, a respeito do artigo 1.1 da Convenção: […] O artigo 1.1 da Convenção […] é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, […] qualquer tratamento que possa ser considerado discriminatório em relação ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é per se com ela incompatível […].141 85. E sobre o artigo 24 dispôs que: Embora as noções não sejam idênticas e a Corte tenha, talvez, no futuro, a oportunidade de precisar as diferenças, essa disposição reitera, de certa forma, o princípio estabelecido no artigo 1.1. Em função do reconhecimento da igualdade perante a lei, se proíbe todo tratamento discriminatório de origem legal. Desse modo, a proibição de discriminação amplamente constante do artigo 1.1, a respeito dos direitos e garantias estipulados pela Convenção, se estende ao direito interno dos Estados Partes, de tal maneira que é possível concluir que, com base nessas disposições, estes se comprometeram, em virtude da Convenção, a não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias referentes à proteção da lei […].142 86. No entanto, posteriormente, no ano de 1990, por ocasião do Parecer Consultivo N o. 10, ressaltou que “o sentido da expressão discriminação que menciona o artigo 24 deve ser interpretado, então, à luz do que menciona o artigo 1.1”. 143 Posteriormente, no ano de 2002, no Parecer Consultivo No. 17, a Corte IDH reitera o critério de distinção estabelecido no OC-4.144 No OC-18, o Tribunal Interamericano novamente ressalta a distinção estabelecida no OC-4, no entendimento de que “independentemente de quais desses direitos estejam reconhecidos por um Estado, em normas de caráter interno ou internacional, a Corte considera evidente que todos os Estados, como membros da comunidade Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 101; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 225; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, supra, par. 79. 141 Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, par. 53. 142 Parecer Consultivo OC-4/84, supra, par. 54. 143 Exceções ao esgotamento dos recursos internos (art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990, Série A No. 11, par. 22. 144 Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de 2002, Série A No. 17, par. 43 e 44. 140 26

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