VOTO CONCORDANTE DO
JUIZ RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
I.
Introdução
1.
Na Sentença se declara, entre outras, a violação dos artigos 19, 24 e 26 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção”), por se haver comprovado uma situação de discriminação
intersecional e estrutural que violou direitos humanos de mulheres, adolescentes e
crianças de uma região do nordeste do Brasil com significativa presença histórica
de pessoas afrodescendentes em condições de pobreza e vulnerabilidade social.
2.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte
IDH” ou “Corte”), por meio da sentença, julgou improcedentes as exceções
preliminares relativas à inadmissibilidade da apresentação do caso, em virtude da
publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito pela Comissão, à incompetência
ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho e à falta
de esgotamento dos recursos internos, e concluiu que o Estado do Brasil é
responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à igual
proteção da lei, à proibição de discriminação, ao trabalho, às garantias judiciais e
proteção judicial e aos direitos da criança.
3.
Por meio do presente, coincido com o disposto na Sentença e formulo este
Voto com o objetivo de: (i) aprofundar a forma pela qual considero que a Corte IDH
deveria abordar os casos que envolvem violações dos direitos econômicos, sociais,
culturais
e
ambientais,
com
base
na
universalidade,
indivisibilidade,
interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos como fundamento
de sua justiciabilidade; (ii) expor que a discriminação intersecional e estrutural
contra mulheres e crianças afrodescendentes e pobres implica um padrão que
requer especial proteção; e (iii) ressaltar as razões em virtude das quais a
obrigação de elaborar e executar um programa de desenvolvimento socioeconômico
destinado à população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas
e seus representantes, como medida de não repetição, deve-se ajustar aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e às recomendações do
Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado UNICEF) e da
Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada OIT).
II.
A questão da justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais. Competência da Corte IDH
a) A exceção prévia de incompetência ratione materiae
4.
O Estado destacou que a Corte IDH não é competente para se pronunciar
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