VOTO CONCORDANTE DO JUIZ RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) I. Introdução 1. Na Sentença se declara, entre outras, a violação dos artigos 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção”), por se haver comprovado uma situação de discriminação intersecional e estrutural que violou direitos humanos de mulheres, adolescentes e crianças de uma região do nordeste do Brasil com significativa presença histórica de pessoas afrodescendentes em condições de pobreza e vulnerabilidade social. 2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte IDH” ou “Corte”), por meio da sentença, julgou improcedentes as exceções preliminares relativas à inadmissibilidade da apresentação do caso, em virtude da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito pela Comissão, à incompetência ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho e à falta de esgotamento dos recursos internos, e concluiu que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação, ao trabalho, às garantias judiciais e proteção judicial e aos direitos da criança. 3. Por meio do presente, coincido com o disposto na Sentença e formulo este Voto com o objetivo de: (i) aprofundar a forma pela qual considero que a Corte IDH deveria abordar os casos que envolvem violações dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, com base na universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos como fundamento de sua justiciabilidade; (ii) expor que a discriminação intersecional e estrutural contra mulheres e crianças afrodescendentes e pobres implica um padrão que requer especial proteção; e (iii) ressaltar as razões em virtude das quais a obrigação de elaborar e executar um programa de desenvolvimento socioeconômico destinado à população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas e seus representantes, como medida de não repetição, deve-se ajustar aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e às recomendações do Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado UNICEF) e da Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada OIT). II. A questão da justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Competência da Corte IDH a) A exceção prévia de incompetência ratione materiae 4. O Estado destacou que a Corte IDH não é competente para se pronunciar 1

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