36.
Levando em conta o exposto, é que afirmo que a discriminação intersecional
que sofreram as mulheres e as crianças do caso, em razão da pobreza, da raça e
do gênero, constituiu uma violação de direitos em cascata, quanto às condições em
que trabalhavam no local da explosão. Um padrão que aumentou as desvantagens
e as violações no evento da Fábrica de Fogos. Esse padrão de discriminação
intersecional exige especial atenção para prevenir e evitar no futuro a desproteção
e a violação de direitos das quais já eram vítimas as mulheres e as crianças da
Fábrica de Fogos antes da explosão.
37.
No caso, as mulheres, por sua própria condição e por pertencer a
determinadas áreas, somente obtinham trabalho fabricando fogos de artifício, e
eram o único sustento da família. Deviam levar com elas os filhos, para melhorar a
renda, de modo a poder manter o núcleo familiar. As crianças se viam privadas de
seus direitos, em virtude da situação das mães. Todas essas vulnerabilidades agiam
conjuntamente, potencializando, por sua intersecionalidade, a especial situação de
desamparo ante a renúncia do Estado a cumprir sua função de respeito e,
basicamente, de garantia dos direitos humanos dessas pessoas. Nesse sentido, no
parágrafo 197 da Sentença, são descritos os padrões de discriminação estrutural e
intersecional.
38.
Estamos frente a uma situação de pobreza estrutural de mulheres e meninas
afrodescendentes, em alguns casos, inclusive, grávidas, e que não dispunham de
alternativa econômica senão aceitar um trabalho perigoso, em condições de
exploração. O salário por esse trabalho era miserável, a ponto de as mulheres
levarem os filhos para aumentar o número de estalos de salão fabricados, como
forma de aumentar a retribuição. A confluência desses fatores e a existência desse
padrão de discriminação intersecional levaram a que as mulheres e crianças vítimas
não tivessem alternativa senão trabalhar ali.
39.
As vítimas sofreram uma discriminação estrutural, em virtude de pertencer a
setores historicamente marginalizados – cuja origem está vinculada ao fenômeno
da escravidão –, que se manteve no tempo, à margem dos avanços normativos que
nunca tiveram efetividade real. Além disso, sofreram a discriminação intersecional
produzida por pertencer a categorias de discriminação elencadas pela Convenção
Americana: etnia, gênero, idade, pertencimento social e outras que confluíram em
um feixe de violações a seus direitos.
40.
A existência de padrões de conduta em relação a determinadas situações de
vulnerabilidade já foi mencionada no Caso González e outras (“Campo Algodonero”)
vs. México,28 onde se comprovou a existência de um padrão sistemático de
violência e discriminação contra mulheres da Cidade de Juárez. No mesmo sentido
se pronunciou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório do
Caso Maria da Penha.29
41.
A experiência das mulheres, em geral, não se funde em um só eixo de
subordinação, mas defronta uma interação de diversos fatores e sistemas de
subordinação que fazem com que a experiência particular não seja equivalente à
Cf. Caso Gonzales e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 132.
29
Cf. CIDH, Relatório N° 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Maia Fernandes. Brasil. 16 de abril
de 2001.
28
10
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents