que se experimentaria com base em um só dos fatores.
42.
A existência de padrões de discriminação intersecional contra mulheres e
meninas pobres em diferentes zonas da região 30 é um problema que exige especial
proteção estatal. No presente caso, as vítimas pertenciam a um grupo em especial
situação de vulnerabilidade; a privação de direitos e a intersecionalidade
acentuavam os deveres de respeito e garantia a cargo do Estado (art. 1.1 da
Convenção). No entanto, o Estado não adotou medidas destinadas a garantir o
exercício do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias sem
discriminação, ou a existência de uma alternativa de trabalho diferente da
fabricação de fogos de artifício (tal como se deduz dos parágrafos 198 e 289 da
sentença).
IV. Medida de não repetição vinculada à intersecionalidade da violação
de direitos verificada
43.
A obrigação positiva
discriminação intersecional
desenvolvimento de linhas de
que atuem sobre as origens e
do Estado, ante a verificação de um padrão de
e estrutural como o descrito, consiste no
ação, mediante a elaboração de políticas sistemáticas
causas de sua existência.
44.
Nesse sentido, em 2015, o Comitê dos Direitos da Criança, das Nações
Unidas, constatou a necessidade da abordagem das causas fundamentais da evasão
escolar das crianças que vivem em zonas urbanas marginalizadas, em especial, as
crianças afrobrasileiras, incluindo-se a pobreza, a violência familiar, o trabalho
infantil e a gravidez na adolescência, e da elaboração de uma estratégia integral
para abordar o problema. Observa-se que as medidas adotadas devem incluir o
apoio às adolescentes grávidas e às mães adolescentes para que continuem sua
educação.31
45.
Desse modo, considero fundamental que nos aprofundemos na medida de
não repetição vinculada à intersecionalidade de violações constatada para a
consideração do padrão estrutural de discriminação comprovado em relação a
mulheres, crianças e adolescentes.
46.
Neste voto, enfatizo especialmente a Agenda 2030 e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, cuja principal finalidade é “não deixar ninguém para
trás”. A Agenda 2030 responde ao “enfoque de direitos nas políticas e estratégias
de desenvolvimento”, cujo conteúdo é reconhecer que o desenvolvimento é um
direito das pessoas, exigível frente a seus governos, e que as políticas de
desenvolvimento devem ser fundamentadas nos direitos humanos. Os Direitos
Humanos constituem um elemento essencial na formulação das políticas e
estratégias de desenvolvimento.
47.
Afirma-se no item 35 da Declaração que precede os objetivos: “O
desenvolvimento sustentável não pode ser realizado sem paz e segurança; e paz e
Cf. Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres – CLADEM,
Padrões de Violência contra as Mulheres na América Latina e no Caribe. Relatório apresentado à Relatora
da ONU sobre Violência contra a Mulher, suas Causas e Consequências, Rashida Manjoo, 2014.
31
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observações Finais ao Brasil, CRC/C/BRA/CO/2-4, 30 de
outubro de 2015.
30
11
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