que se experimentaria com base em um só dos fatores. 42. A existência de padrões de discriminação intersecional contra mulheres e meninas pobres em diferentes zonas da região 30 é um problema que exige especial proteção estatal. No presente caso, as vítimas pertenciam a um grupo em especial situação de vulnerabilidade; a privação de direitos e a intersecionalidade acentuavam os deveres de respeito e garantia a cargo do Estado (art. 1.1 da Convenção). No entanto, o Estado não adotou medidas destinadas a garantir o exercício do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias sem discriminação, ou a existência de uma alternativa de trabalho diferente da fabricação de fogos de artifício (tal como se deduz dos parágrafos 198 e 289 da sentença). IV. Medida de não repetição vinculada à intersecionalidade da violação de direitos verificada 43. A obrigação positiva discriminação intersecional desenvolvimento de linhas de que atuem sobre as origens e do Estado, ante a verificação de um padrão de e estrutural como o descrito, consiste no ação, mediante a elaboração de políticas sistemáticas causas de sua existência. 44. Nesse sentido, em 2015, o Comitê dos Direitos da Criança, das Nações Unidas, constatou a necessidade da abordagem das causas fundamentais da evasão escolar das crianças que vivem em zonas urbanas marginalizadas, em especial, as crianças afrobrasileiras, incluindo-se a pobreza, a violência familiar, o trabalho infantil e a gravidez na adolescência, e da elaboração de uma estratégia integral para abordar o problema. Observa-se que as medidas adotadas devem incluir o apoio às adolescentes grávidas e às mães adolescentes para que continuem sua educação.31 45. Desse modo, considero fundamental que nos aprofundemos na medida de não repetição vinculada à intersecionalidade de violações constatada para a consideração do padrão estrutural de discriminação comprovado em relação a mulheres, crianças e adolescentes. 46. Neste voto, enfatizo especialmente a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, cuja principal finalidade é “não deixar ninguém para trás”. A Agenda 2030 responde ao “enfoque de direitos nas políticas e estratégias de desenvolvimento”, cujo conteúdo é reconhecer que o desenvolvimento é um direito das pessoas, exigível frente a seus governos, e que as políticas de desenvolvimento devem ser fundamentadas nos direitos humanos. Os Direitos Humanos constituem um elemento essencial na formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento. 47. Afirma-se no item 35 da Declaração que precede os objetivos: “O desenvolvimento sustentável não pode ser realizado sem paz e segurança; e paz e Cf. Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres – CLADEM, Padrões de Violência contra as Mulheres na América Latina e no Caribe. Relatório apresentado à Relatora da ONU sobre Violência contra a Mulher, suas Causas e Consequências, Rashida Manjoo, 2014. 31 Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observações Finais ao Brasil, CRC/C/BRA/CO/2-4, 30 de outubro de 2015. 30 11

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