I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão
Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares
contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou
“Brasil”). De acordo com a Comissão Interamericana, o caso se relaciona à
explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida
em 11 de dezembro de 1998, em que 64 pessoas morreram e seis sobreviveram,
entre elas 22 crianças. A Comissão determinou que o Estado violou: i) os direitos à
vida e à integridade pessoal das supostas vítimas e de seus familiares, uma vez que
não cumpriu suas obrigações de inspeção e fiscalização, conforme a legislação
interna e o Direito Internacional; ii) os direitos da criança; iii) o direito ao trabalho,
pois sabia que na fábrica vinham sendo cometidas graves irregularidades que
implicavam alto risco e iminente perigo para a vida e a integridade pessoal dos
trabalhadores; iv) o princípio de igualdade e não discriminação, pois a fabricação de
fogos de artifício era, no momento dos fatos, a principal e, inclusive, a única opção
de trabalho dos habitantes do município, os quais, dada sua situação de pobreza,
não tinham outra alternativa senão aceitar um trabalho de alto risco, com baixa
remuneração e sem medidas de segurança adequadas; e v) os direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, pois nos processos civis, penais e trabalhistas
conduzidos no caso, o Estado não garantiu o acesso à justiça, a determinação da
verdade dos fatos, a investigação e punição dos responsáveis, nem a reparação das
consequências das violações de direitos humanos ocorridas.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a
seguinte:
a)
Petição. – Em 3 de dezembro de 2001, a Justiça Global, o Movimento 11
de Dezembro, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) - Subseção de Salvador, o Fórum de Direitos Humanos de
Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica
Pereira e Nelson Portela Pellegrino apresentaram a petição inicial em
representação das supostas vítimas.
b)
Audiência
Pública
perante
a
Comissão,
reconhecimento
de
responsabilidade e solução amistosa. - Em 19 de outubro de 2006, a
Comissão promoveu uma audiência pública sobre o caso. Nessa
audiência, o Estado informou que não questionaria a admissibilidade do
caso e reconheceu sua responsabilidade quanto à falta de fiscalização. Do
mesmo modo, propôs que as partes iniciassem um processo de solução
amistosa. No dia seguinte, isto é, em 20 de outubro de 2006, foi realizada
uma reunião de trabalho, na qual as partes acordaram iniciar um
processo de solução amistosa. 1 No entanto, em 18 de outubro de 2010, a
parte peticionária solicitou à Comissão que suspendesse o procedimento
de solução amistosa e emitisse o Relatório de Mérito, 2 pedido ratificado
em 17 de dezembro de 2015.3 Essa solicitação se fundamentou em que
as violações alegadas continuavam sem reparação.
Cf. Ata da reunião de início do processo de solução amistosa, 20 de outubro de 2006
(expediente de prova, folhas 803 a 804).
2
Cf. Comunicação No. 090/10 JG/RJ, remetida pelos peticionários à Comissão Interamericana, 18
de outubro de 2010 (expediente de prova, folhas 191 a 193).
3
Cf. Comunicação No. JG 76/15, remetida pelos peticionários à Comissão Interamericana, 17 de
dezembro de 2015 (expediente de prova, folhas 618 a 623).
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