I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. O caso submetido à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com a Comissão Interamericana, o caso se relaciona à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, em que 64 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas 22 crianças. A Comissão determinou que o Estado violou: i) os direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas e de seus familiares, uma vez que não cumpriu suas obrigações de inspeção e fiscalização, conforme a legislação interna e o Direito Internacional; ii) os direitos da criança; iii) o direito ao trabalho, pois sabia que na fábrica vinham sendo cometidas graves irregularidades que implicavam alto risco e iminente perigo para a vida e a integridade pessoal dos trabalhadores; iv) o princípio de igualdade e não discriminação, pois a fabricação de fogos de artifício era, no momento dos fatos, a principal e, inclusive, a única opção de trabalho dos habitantes do município, os quais, dada sua situação de pobreza, não tinham outra alternativa senão aceitar um trabalho de alto risco, com baixa remuneração e sem medidas de segurança adequadas; e v) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pois nos processos civis, penais e trabalhistas conduzidos no caso, o Estado não garantiu o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação e punição dos responsáveis, nem a reparação das consequências das violações de direitos humanos ocorridas. 2. Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte: a) Petição. – Em 3 de dezembro de 2001, a Justiça Global, o Movimento 11 de Dezembro, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Salvador, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino apresentaram a petição inicial em representação das supostas vítimas. b) Audiência Pública perante a Comissão, reconhecimento de responsabilidade e solução amistosa. - Em 19 de outubro de 2006, a Comissão promoveu uma audiência pública sobre o caso. Nessa audiência, o Estado informou que não questionaria a admissibilidade do caso e reconheceu sua responsabilidade quanto à falta de fiscalização. Do mesmo modo, propôs que as partes iniciassem um processo de solução amistosa. No dia seguinte, isto é, em 20 de outubro de 2006, foi realizada uma reunião de trabalho, na qual as partes acordaram iniciar um processo de solução amistosa. 1 No entanto, em 18 de outubro de 2010, a parte peticionária solicitou à Comissão que suspendesse o procedimento de solução amistosa e emitisse o Relatório de Mérito, 2 pedido ratificado em 17 de dezembro de 2015.3 Essa solicitação se fundamentou em que as violações alegadas continuavam sem reparação. Cf. Ata da reunião de início do processo de solução amistosa, 20 de outubro de 2006 (expediente de prova, folhas 803 a 804). 2 Cf. Comunicação No. 090/10 JG/RJ, remetida pelos peticionários à Comissão Interamericana, 18 de outubro de 2010 (expediente de prova, folhas 191 a 193). 3 Cf. Comunicação No. JG 76/15, remetida pelos peticionários à Comissão Interamericana, 17 de dezembro de 2015 (expediente de prova, folhas 618 a 623). 1 4

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