c) Relatório de Admissibilidade e Mérito. – Em 2 de março de 2018, a Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito N o. 25/18 (doravante denominado “Relatório de Admissibilidade e Mérito” ou “Relatório No. 25/18”), no qual chegou a uma série de conclusões4 e formulou várias recomendações ao Estado. d) Notificação ao Estado. – Esse relatório foi notificado ao Brasil mediante comunicação de 19 de junho de 2018, concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado não apresentou informação a respeito. 3. Apresentação à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte a totalidade dos fatos e supostas violações de direitos humanos descritas no Relatório No. 25/18, “pela necessidade de obtenção de justiça e reparação para as supostas vítimas e seus familiares”.5 4. Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no acima exposto, a Comissão solicitou à Corte que concluísse e declarasse a responsabilidade internacional do Estado pelas violações constantes de seu Relatório de Admissibilidade e Mérito (supra par. 2.d) e ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, aquelas incluídas no referido relatório. Este Tribunal nota com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial à Comissão e a apresentação do caso à Corte, transcorreram quase 17 anos. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 5. Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso foi notificada ao Estado e aos representantes das supostas vítimas6 em 30 de outubro de 2018. 6. Escrito de solicitações, argumentos e provas. – Em 8 de janeiro de 2019, o Movimento 11 de Dezembro, a Justiça Global, a Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica e Nelson Portela Pellegrino (doravante denominados “representantes”) apresentaram seu escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de solicitações e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Coincidiram com as conclusões da Comissão sobre os artigos convencionais violados e alegaram a violação dos direitos à vida e à integridade pessoal também em relação à proteção da família, estabelecida no artigo 17 da Convenção. Solicitaram que se ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de custas e gastos. 7. Escrito de contestação. – Em 18 de março de 2019, o Estado7 apresentou seu A Comissão concluiu que o Estado é responsável pelas violações dos direitos à vida e à integridade pessoal, em relação ao dever de especial proteção da infância; do direito ao trabalho, à igualdade e não discriminação e dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, estabelecidos nos artigos 4.1, 5.1, 19, 24, 26, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo das supostas vítimas individualizadas no Relatório de Admissibilidade e Mérito. 5 A Comissão designou como delegadas e delegado a Comissária Antonia Urrejola Noguera, o Secretário Executivo Paulo Abrão e a Relatora Especial sobre os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, Soledad García Muñoz, bem como as senhoras Silvia Serrano Guzmán e Paulina Corominas Etchegaray e o senhor Luis Carlos Buob Concha, advogadas e advogado da Secretaria Executiva, como assessoras e assessor jurídicos. 6 Os representantes das supostas vítimas são o Movimento 11 de Dezembro, a Justiça Global, a Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica e Nelson Portela Pellegrino. 7 Em 15 de março de 2019, o Estado remeteu à Corte IDH uma lista atualizada de seus agentes 4 5

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