c)
Relatório de Admissibilidade e Mérito. – Em 2 de março de 2018, a
Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito N o. 25/18
(doravante denominado “Relatório de Admissibilidade e Mérito” ou
“Relatório No. 25/18”), no qual chegou a uma série de conclusões4 e
formulou várias recomendações ao Estado.
d)
Notificação ao Estado. – Esse relatório foi notificado ao Brasil mediante
comunicação de 19 de junho de 2018, concedendo-lhe um prazo de dois
meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado
não apresentou informação a respeito.
3.
Apresentação à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão submeteu à
jurisdição da Corte a totalidade dos fatos e supostas violações de direitos humanos
descritas no Relatório No. 25/18, “pela necessidade de obtenção de justiça e
reparação para as supostas vítimas e seus familiares”.5
4.
Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no acima exposto, a
Comissão solicitou à Corte que concluísse e declarasse a responsabilidade
internacional do Estado pelas violações constantes de seu Relatório de
Admissibilidade e Mérito (supra par. 2.d) e ordenasse ao Estado, como medidas de
reparação, aquelas incluídas no referido relatório. Este Tribunal nota com
preocupação que, entre a apresentação da petição inicial à Comissão e a
apresentação do caso à Corte, transcorreram quase 17 anos.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso foi
notificada ao Estado e aos representantes das supostas vítimas6 em 30 de outubro
de 2018.
6.
Escrito de solicitações, argumentos e provas. – Em 8 de janeiro de 2019, o
Movimento 11 de Dezembro, a Justiça Global, a Rede Social de Justiça e Direitos
Humanos, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton
José dos Santos, Yulo Oiticica e Nelson Portela Pellegrino (doravante denominados
“representantes”) apresentaram seu escrito de solicitações, argumentos e provas
(doravante denominado “escrito de solicitações e argumentos”), nos termos dos
artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Coincidiram com as conclusões da
Comissão sobre os artigos convencionais violados e alegaram a violação dos
direitos à vida e à integridade pessoal também em relação à proteção da família,
estabelecida no artigo 17 da Convenção. Solicitaram que se ordenasse ao Estado a
adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de custas e gastos.
7.
Escrito de contestação. – Em 18 de março de 2019, o Estado7 apresentou seu
A Comissão concluiu que o Estado é responsável pelas violações dos direitos à vida e à
integridade pessoal, em relação ao dever de especial proteção da infância; do direito ao trabalho, à
igualdade e não discriminação e dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, estabelecidos nos
artigos 4.1, 5.1, 19, 24, 26, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações
estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo das supostas vítimas
individualizadas no Relatório de Admissibilidade e Mérito.
5
A Comissão designou como delegadas e delegado a Comissária Antonia Urrejola Noguera, o
Secretário Executivo Paulo Abrão e a Relatora Especial sobre os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e
Ambientais, Soledad García Muñoz, bem como as senhoras Silvia Serrano Guzmán e Paulina Corominas
Etchegaray e o senhor Luis Carlos Buob Concha, advogadas e advogado da Secretaria Executiva, como
assessoras e assessor jurídicos.
6
Os representantes das supostas vítimas são o Movimento 11 de Dezembro, a Justiça Global, a
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de
Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica e Nelson Portela Pellegrino.
7
Em 15 de março de 2019, o Estado remeteu à Corte IDH uma lista atualizada de seus agentes
4
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