10.
Na sentença se invocam os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre
Empresas e Direitos Humanos (doravante denominados “PREDH” ou “princípios de Ruggie”)
para “reforçar” as obrigações estatais frente às atividades empresariais, neste caso de
caráter perigoso ou de alto risco.12 Embora não seja a primeira vez que a Corte IDH recorre
aos PREDH,13 é o primeiro caso em que a aplicação daquilo que consta dos referidos
princípios encontra uma visão harmônica quanto às obrigações que devem ser observadas a
partir dos artigos 1.1 e 2 do Pacto de San José, bem como de outros instrumentos
internacionais (como as Convenções 81 e 155 da Organização Internacional do Trabalho) e
das interpretações que contemplam obrigações para os Estados nesse tipo de contexto.14
11.
Desse modo, os princípios de Ruggie partem da ideia de que os Estados devem zelar
por três princípios (ou obrigações básicas), no contexto de atividades empresariais que se
encontrem sob sua jurisdição: proteger, respeitar e remediar. Nesta seção – dados os fatos
do caso, ou seja, a ação de particulares –, unicamente me centrarei na obrigação de
proteger. No entanto, as obrigações de respeitar e de remediar, bem como a de proteger,
são fundamentais para a vigência dos direitos humanos nesse tipo de situação.15
12.
Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos ressaltam que os
Estados “devem proteger contra as violações dos direitos humanos cometidas em seu
território e/ou sua jurisdição por terceiros, inclusive as empresas”. 16 O exposto é relevante
porquanto, embora se entenda que os Estados não são, per se, responsáveis pela ação de
particulares, eventualmente podem sê-lo, caso, por um lado, não tenham adotado medidas
e, por outro, não tenham tornado efetivas essas medidas adotadas, para garantir - de forma
preventiva – os direitos humanos que possam estar em jogo.
13.
Por outro lado, os PREDH enunciam que os Estados também têm o dever de cumprir
as leis que tenham por objeto ou por efeito fazer com que as empresas respeitem os direitos
humanos, mas também devem “avaliar periodicamente se essas leis são adequadas e
remediar eventuais carências”.17 Finalmente, os princípios estabelecem que os Estados,
como garantes dos direitos humanos das pessoas que se encontram em sua jurisdição,
“devem exercer uma supervisão adequada, com vistas a cumprir suas obrigações
internacionais”,18 em especial mediante mecanismos adequados e independentes de
supervisão e de responsabilização.
Quanto ao direito à vida e à integridade pessoal, e aos direitos das crianças, a Corte IDH estabeleceu a
responsabilidade internacional pelas “omissões” constatadas. No caso do direito às condições de trabalho
equitativas e satisfatórias, a responsabilidade internacional foi determinada pela ocorrência dos fatos, sem que o
Estado “exercesse”, “ou empreendesse alguma ação”. Sobre a violação da proibição do trabalho infantil, a Corte
IDH ressaltou que a responsabilidade internacional teve início “ao não adotar as medidas”. Cf. Caso Empregados da
Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 150, 175, 176 e 181.
13
Cf. Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2015. Série C No. 309, par. 224. Cf. ONU, Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos:
implementação no âmbito das Nações Unidas para “proteger, respeitar e remediar”. Relatório do Representante
Especial do Secretário-Geral para a Questão dos Direitos Humanos e das Empresas Transnacionais e Outras
Empresas, John Ruggie. Apresentado no 17o Período de Sessões do Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011. O Conselho de Direitos Humanos avaliou esses princípios e criou um
comitê para promover sua implementação. Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 17/4, UN Doc.
A/HRC/17/4, 6 de julho de 2011. Ver também A Responsabilidade das Empresas de Respeitar os Direitos Humanos:
Guia para a interpretação.
14
Laudo pericial apresentado à Corte IDH por Christian Courtis. Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de
Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 15 de julho de 2020. Série C No. 407, par. 164 e 165.
15
Cf. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, Princípios: 11 a 24 y 25 a 31.
16
Cf. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, princípio 1.
17
Cf. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, princípio 3, a).
18
Cf. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, princípio 5.
12
4
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