14. Como se mencionou, o decidido pela Corte IDH é coerente com as obrigações dos Estados na área dos direitos humanos e das empresas. Desse modo, por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “CIDH” ou “Comissão Interamericana”), em relatório recente denominado Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, definiu que, na estrutura convencional – derivada das obrigações gerais contempladas no Pacto de San José –, pode-se entender que o exposto nos princípios de Ruggie tem lugar no Sistema Interamericano. 15. Do referido relatório se deduz que as obrigações dos Estados frente a particulares que atuem mediante empresas se traduzem em quatro subobrigações - ou deveres - que podem ser compreendidos na obrigação de “garantir” e “adequar o direito interno” (art. 1.1 e 2 da Convenção Americana). Essas quatro subobrigações são: i) dever de prevenir violações dos direitos humanos no âmbito de atividades empresariais; ii) dever de regulamentar e adotar disposições de direito interno; iii) dever de fiscalizar tais atividades; e iv) dever de investigar, punir e assegurar o acesso a reparações integrais para as vítimas nesses contextos.19 No entanto, na minha perspectiva, os deveres ii) e iii) são, na realidade, expressões de como se pode se pode executar a prevenção, conforme será exposto a seguir. 16. A Corte IDH já elucidou, desde sua primeira decisão, que a obrigação de garantir implica uma ampla gama de ações por parte do Estado. 20 Um dos primeiros passos para a garantia dos direitos humanos é a “prevenção”. Sobre essa faceta da obrigação de garantir, o Tribunal Interamericano salientou que essa obrigação é de meio ou de comportamento e que não se demonstra seu descumprimento pelo mero fato de que um direito tenha sido violado.21 Em outras palavras, o descumprimento não decorre da plena efetividade dessas medidas, mas, pelo menos, se espera que surtam resultados consideráveis e que sejam suficientes para considerar que existiu uma evolução da situação inicial para uma situação atual, para o que será desejável que esses avanços sejam mensuráveis. 17. Em correlação com o acima exposto, a Corte IDH já expressou que os Estados devem adotar “medidas integrais para cumprir o dever de prevenção”. Em especial, os Estados devem dispor de uma estrutura jurídica de proteção, e contar com sua aplicação efetiva e com políticas de prevenção e práticas que permitam agir de uma maneira eficaz ante as denúncias de violações de direitos humanos. A estratégia de prevenção deve ser integral, ou seja, deve prevenir os fatores de risco e, ao mesmo tempo, fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva frente à violação de direitos humanos em questão. Do mesmo modo, os Estados devem adotar medidas de proteção em casos específicos em que seja evidente que determinados grupos de pessoas podem sofrer danos a seus direitos.22 Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, OEA/Ser.L/V/II CIDH/REDESCA/INF.1/19, 1o de novembro de 2019, par. 86. 20 “A segunda obrigação dos Estados Partes é a de "garantir" o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita a sua jurisdição. Essa obrigação implica o dever dos Estados Partes de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como consequência dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento, caso seja possível, do direito violado e, na hipótese de que seja pertinente, a reparação dos danos causados pela violação dos direitos humanos”. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166. 21 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166; e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, par. 208. 22 Mutatis mutandi, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, par. 320. 19 5

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