Direito Internacional, o princípio fundamental da igualdade e não discriminação ingressou no
domínio do jus cogens. Sobre ele reside o aparato jurídico do ordenamento jurídico. 140
83.
Ao longo de seus mais de quarenta anos de existência, a Corte IDH foi aperfeiçoando
e aplicando, de maneira concreta, as normas sobre o direito à igualdade e à não
discriminação. Nesse sentido, podemos destacar três cenários jurisprudenciais nos quais a
Corte IDH aplicou os artigos 1.1 e 24: i) de 1984 até o ano 2007, que corresponde a uma
aplicação casuística dos fatos; ii) a partir do caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela
(2008), que corresponde ao estabelecimento de uma possível distinção da aplicação dos
artigos 1.1 e 24 da CADH; e iii) algumas hipóteses excepcionais em que, em decorrência das
circunstâncias dos fatos do caso, a aplicação dos artigos 1.1 e 24 não justifica uma
distinção.
B.1.i) Do Parecer Consultivo No. 4 (1984) ao Caso Saramaka Vs. Suriname
(2007)
84.
A primeira ocasião em que o Tribunal Interamericano teve a oportunidade de analisar
o conteúdo dos artigos 1.1 e 24 foi no ano de 1984; no Parecer Consultivo N o. 4, a Corte IDH
estabeleceu uma diferença quanto ao alcance de ambas as disposições. Assim, salientou
que, a respeito do artigo 1.1 da Convenção:
[…] O artigo 1.1 da Convenção […] é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas
as disposições do tratado, […] qualquer tratamento que possa ser considerado discriminatório em
relação ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é per se com ela
incompatível […].141
85.
E sobre o artigo 24 dispôs que:
Embora as noções não sejam idênticas e a Corte tenha, talvez, no futuro, a oportunidade de
precisar as diferenças, essa disposição reitera, de certa forma, o princípio estabelecido no artigo
1.1. Em função do reconhecimento da igualdade perante a lei, se proíbe todo tratamento
discriminatório de origem legal. Desse modo, a proibição de discriminação amplamente constante
do artigo 1.1, a respeito dos direitos e garantias estipulados pela Convenção, se estende ao direito
interno dos Estados Partes, de tal maneira que é possível concluir que, com base nessas
disposições, estes se comprometeram, em virtude da Convenção, a não introduzir em seu
ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias referentes à proteção da lei […].142
86.
No entanto, posteriormente, no ano de 1990, por ocasião do Parecer Consultivo N o.
10, ressaltou que “o sentido da expressão discriminação que menciona o artigo 24 deve ser
interpretado, então, à luz do que menciona o artigo 1.1”. 143 Posteriormente, no ano de
2002, no Parecer Consultivo No. 17, a Corte IDH reitera o critério de distinção estabelecido
no OC-4.144 No OC-18, o Tribunal Interamericano novamente ressalta a distinção
estabelecida no OC-4, no entendimento de que “independentemente de quais desses direitos
estejam reconhecidos por um Estado, em normas de caráter interno ou internacional, a
Corte considera evidente que todos os Estados, como membros da comunidade
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par.
101; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 225; e Caso Atala Riffo e crianças Vs.
Chile, supra, par. 79.
141
Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, par. 53.
142
Parecer Consultivo OC-4/84, supra, par. 54.
143
Exceções ao esgotamento dos recursos internos (art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b, Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990, Série A No. 11, par. 22.
144
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de
2002, Série A No. 17, par. 43 e 44.
140
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