dos disparos. Em 20 de julho de 1982, os acusados Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega foram detidos para investigação policial. Em 28 de julho de 1982, a Juíza de Direito da Comarca de Marabá determinou a prisão preventiva dos dois acusados. Em contrapartida, aos 31 de julho do mesmo ano, a Juíza revogou sua decisão e determinou a liberdade dos acusados. 13. Segundo os peticionários, alguns dias depois, em 6 de agosto de 1982, com base na identificação de uma testemunha ocular, o Delegado de Polícia responsável pelo caso pediu que fosse decretada com urgência a prisão preventiva dos acusados, especialmente em virtude de ser a referida testemunha menor de idade (Luzia Batista da Silva), que identificou José Pereira da Nóbrega como a pessoa que dirigia o automóvel utilizado para o assassinato da suposta vítima. O objetivo era preservar a integridade física da testemunha. No entanto, a Juíza não decretou a prisão preventiva, que só voltaria a ser decretada em 20 de junho de 1984, diante da ausência dos acusados à audiência. 14. Em conformidade com o alegado, em 19 de agosto de 1983 o Ministério Público, como titular da ação penal, apresentou Denúncia 2 [2] contra as três pessoas identificadas, na linha do relatório da investigação policial e individualizando a conduta delitiva, iniciando-se, assim, a Ação Penal Nº 1.130/83 3 [3] um ano e um mês depois do crime. 15. Segundo os peticionários, no tocante aos requisitos de admissibilidade, os recursos internos estão esgotados devido a que, depois de seguir em tramitação por quase 24 anos desde a morte do líder sindical - dos quais 18 anos teriam passado sem que se concluísse a etapa inicial de instrução processual - os órgãos judiciais teriam decretado a prescrição da ação penal respectiva, em 8 de maio de 2006. O esgotamento por meio da prescrição, conforme alegam os peticionários, ocorreu em virtude da conduta ou inércia estatal que não providenciou uma investigação rápida, séria e eficaz dos fatos. Portanto, os peticionários aduzem que os responsáveis pela morte da suposta vítima continuam na impunidade, sem que as investigações e ações penais instauradas conseguissem a punição dos responsáveis por esse crime. 16. Em síntese, os peticionários alegam que o Estado não preveniu o assassinato da suposta vítima, apesar das denúncias públicas a respeito, da situação de insegurança e dos antecedentes violentos na região do Pau Seco. Além disso, acrescentam que o assassinato da suposta vítima foi motivado por sua participação ativa na representação dos direitos dos trabalhadores rurais, o que violaria o direito à liberdade de associação. Observam, por último, que ninguém foi punido pelo ocorrido e os familiares da suposta vítima não foram civilmente indenizados, violando seus direitos ao devido processo e acesso à justiça. B. Posição do Estado 17. O Estado apresentou suas alegações sobre a denúncia em 4 de junho de 2007. Na oportunidade, mencionou não haver violação da Convenção Americana, pois o assassinato da suposta vítima não foi perpetrado por agentes estatais e por haver, no Brasil, um ordenamento jurídico composto por normas com a finalidade de reprimir essas condutas criminosas. Do mesmo modo, o Estado informa que, apesar das alegações de que a suposta vítima foi ameaçada antes de seu assassinato, não há registro de que denúncias tenham sido feitas perante as autoridades estatais; portanto, o Estado não tinha como garantir sua vida e 2 A Denúncia está estabelecida no artigo 41 do Código de Procedimento Penal Brasileiro. 3 Denúncia do Ministério Público. Comunicação inicial dos peticionários de 6 de novembro de 2006, Anexo II.44

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