28. Em seguida, foi convocada para 23 de maio de 2002 a sessão do Tribunal do Júri para julgar o réu Manoel Cardoso Neto. O réu não compareceu. Foi determinada nova sessão do Tribunal do Júri para 15 de fevereiro de 2006; não obstante, o réu não compareceu. Em 3 de abril de 2006, o acusado foi localizado e preso pela Polícia Federal no estado de Minas Gerais. 29. Com a prisão do acusado, foi determinada nova audiência para 27 de abril de 2006. A CIDH toma nota de que, quase 20 anos depois da morte da suposta vítima e sem se ter decidido a causa em primeira instância, em 10 de abril de 2006, os advogados do acusado impetraram habeas corpus em seu favor, alegando a prescrição da ação penal. Em 8 de maio de 2006, o Tribunal de Justiça do Pará, declarou a extinção da punibilidade do acusado, em virtude da prescrição e determinou sua liberação imediata. 30. A CIDH observa que é um fato incontroverso que, em 8 de maio de 2006, tenha sido declarada a prescrição do poder de persecução penal do Estado, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará. 31. Para a Comissão determinar se foram esgotados os recursos internos, o Estado que alega a falta de esgotamento tem que provar que restam recursos internos a serem tentados e que os mesmos estão disponíveis e são eficazes. No presente caso, o Estado não argumenta que restem recursos internos a esgotar com relação ao processo penal e os peticionários alegam que os recursos tentados resultaram ineficazes. Tendo analisado as informações e os alegados apresentados pelas duas partes, a CIDH conclui que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos previsto pelo artigo 46.1.a foi cumprido, uma vez que a ação penal foi extinta por meio de sentença definitiva do Tribunal de Justiça do Pará, de 8 de maio de 2006. 2. Prazo de apresentação 32. O artigo 46.1.b da Convenção exige que a petição "seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva". 33. Conforme acima indicado (p. 30), a decisão judicial que declarou a prescrição da ação penal referente ao assassinato da suposta vítima foi emitida em 8 de maio de 2006. Segundo o alegado pelos peticionários e não controvertido pelo Estado, os familiares da suposta vítima tiveram conhecimento dessa decisão em 18 de maio de 2006. Portanto, a Comissão nota que a petição, apresentada em 9 de novembro de 2006, cumpre o requisito do artigo 46.1.b da Convenção Americana. 3. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 34. Não decorre do expediente que a petição impetrada perante a Comissão Interamericana esteja atualmente pendente de outro procedimento de adjudicação internacional, nem reproduza substancialmente qualquer petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional, segundo estabelecem os artigos 46.1.c. e 47.d. da Convenção, respectivamente. 4. Caracterização dos fatos alegados 35. O artigo 47.b da Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada quando “não expuser fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. O critério de avaliação desses requisitos difere do que se utiliza para pronunciar-se sobre o mérito de uma petição. Com efeito, a avaliação da Comissão visa determinar,

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