prima facie, se a petição inclui o fundamento da violação, possível ou potencial, de um direito garantido pela Convenção e não a estabelecer a existência efetiva de uma violação de direitos. Em outras palavras, esta determinação constitui uma análise primária que não implica prejulgar sobre o mérito do assunto. 36. Ante os fatos denunciados e os recursos judiciais tentados em seu âmbito, e especialmente, levando em consideração a suposta falta de prevenção da privação da vida da suposta vítima, tendo esta sido supostamente motivada por suas atividades como líder sindical, bem como a suposta falta de diligência do Estado em investigar de modo eficaz os fatos relacionados e punir os responsáveis por esse crime, a Comissão considera que, se comprovados, os fatos denunciados poderiam caracterizar possíveis violações dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, para os fatos posteriores à ratificação do Tratado pelo Estado brasileiro. Além disso, no entender da Comissão, se comprovados, os fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992 poderiam configurar a violação dos artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade das pessoas), XVIII (direito à justiça) e XXII (direito de associação) da Declaração Americana. 37. Em conseqüência das considerações anteriores, a CIDH conclui que neste ponto a petição é admissível de acordo com o disposto no artigo 47.b. V. CONCLUSÕES 38. A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento da petição e que esta atende aos requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Em razão dos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente e sem prejulgar sobre o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível a presente petição com relação às supostas violações dos artigos I, XVIII e XXII da Declaração Americana, bem como dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. 2. Notificar esta decisão ao Estado e aos peticionários. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 16 dias do mês de outubro de 2008. (Assinado): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patrica Mejia, Primeira VicePresidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Víctor Abramovich, Membros da Comissão.

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