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declarará sobre as obrigações dos Estados em matéria de discriminação racial. Em
particular, a obrigação de devida diligência na investigação e punição de casos
relacionados à discriminação racial no trabalho, à luz da obrigação de oferecer recursos
adequados e eficazes para a proteção do direito ao trabalho. Para exemplificar o
desenvolvimento de sua perícia, poderá se referir aos fatos do caso.
2.
Requerer ao Estado e à Comissão que notifiquem esta Resolução às declarantes por eles
propostas, de acordo com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento e que o
representante notifique à suposta vítima convocada de ofício. As peritas convocadas a
declarar durante a audiência deverão apresentar uma versão escrita de suas perícias no mais
tardar em 15 de junho de 2023.
3.
Informar ao Estado e à Comissão que devem cobrir os gastos gerados em virtude do
oferecimento da prova proposta por eles, de acordo com o disposto no artigo 60 do
Regulamento da Corte. Os gastos necessários para o depoimento da suposta vítima serão
cobertos pela Corte.
4.
Solicitar ao representante, ao Estado e à Comissão Interamericana que, até 19 de junho
de 2023, confirmem perante a Secretaria da Corte os nomes das pessoas que comparecerão
à audiência pública.
5.
Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas a depor que,
segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do
Estado os casos em que as pessoas requeridas a comparecer ou a declarar não compareçam
ou se recusem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da própria Corte, tenham
violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional
correspondente.
6.
Informar às partes e à Comissão que, ao final dos depoimentos prestados na audiência,
poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais,
respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no
presente caso.
7.
Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link onde se encontrará disponível a gravação
da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas,
com a brevidade possível após a celebração da referida audiência.
8.
Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, contam
com prazo até 31 de julho de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável.
9.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao representante das supostas vítimas e à
República Federativa do Brasil.