23.
O dever do Estado de tomar medidas positivas para proteger o direito à vida, ainda quando compreenda
prestações que ponha a disposição de populações vulneráveis afetadas pela extrema pobreza, não pode limitar-se
a eles, já que a referida assistência ao não atacar os fatores produtores de pobreza em geral, e de pobreza extrema
em especial, não podem criar as mencionadas condições para uma vida digna.
24.
Na minha opinião, na interpretação evolutiva do direito à vida consagrada pela Convenção Americana,
deve levar-se em conta a situação socioeconômica do Paraguai e da maioria dos países da América Latina,
caracterizada pelo crescimento da pobreza extrema, em termos absolutos e relativos, apesar da implementação de
políticas de proteção social. Na interpretação do direito à vida não se trata somente de observar o cumprimento,
por parte do Estado, de prestações próprias de proteção social, que garantam temporalmente condições de vida
mínimas, sem atender às causas que subjazem à produção de pobreza, que reproduzem suas condições e
produzem novos pobres, tal como é discutido no contexto das Nações Unidas. Isso suscita a necessidade de
vincular as medidas de erradicação da pobreza ao conjunto de fenômenos que a originam, tendo em conta a
incidência das decisões que se tomam no âmbito dos Estados, de órgãos multinacionais e multilaterais; na
reprodução das condições de pobreza existem responsabilidades de atores e instituições internacionais e nacionais
comprometidas.
25.
Nesse contexto a capacidade de intervenção dos Estados dos países em desenvolvimento, entre eles o
Paraguai, e a aplicação das normas internacionais referidas à pobreza extrema não constitui uma questão jurídica
que envolva somente o Estado, que com frequência está condicionado, tanto pelos limitados recursos financeiros
de que dispõe, como pelos fatores estruturais ligados ao “processo de ajuste”, que transcendem o domínio do
Estado do Paraguai considerado isoladamente. A responsabilidade internacional não se limita ao direito à
assistência internacional no caso que um Estado Parte não puder alcançar por si mesmo o modelo estabelecido
pelo Pacto, consagrado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
26.
Nesta visão, o agravamento da pobreza é um resultado de decisões, basicamente de natureza econômica
e financeira, tomadas por atores privados acordados com atores públicos que têm muito mais poder que os
Estados dos países em desenvolvimento. Nesse contexto são analisadas as responsabilidades das empresas
transnacionais e dos organismos multilaterais nas violações dos direitos econômicos, sociais e culturais; assim, a
Comissão de Direitos Humanos ao reconhecer que a pobreza atenta contra o direito fundamental à vida pediu que
se examinassem as políticas do Banco Mundial, da Organização Mundial do Comércio, do Fundo Monetário
Internacional, e de outros organismos internacionais.
27.
Nos avanços do Direito Internacional dos Direitos Humanos requer-se que a comunidade internacional
assuma que a pobreza, e particularmente a pobreza extrema, é uma forma de negação de todos os direitos
humanos, civis, políticos, econômicos e culturais, e atue em consequência, de modo a facilitar a identificação de
perpetradores sobre os quais recai a responsabilidade internacional. O sistema de crescimento econômico unido a
uma forma de globalização que empobrece crescentes setores constitui uma forma “massiva, flagrante e
sistemática de violação dos direitos humanos”, em um mundo crescentemente interdependente. Nesta
interpretação do direito à vida que acompanhe a evolução dos tempos e as condições de vida atuais é necessário
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