23. O dever do Estado de tomar medidas positivas para proteger o direito à vida, ainda quando compreenda prestações que ponha a disposição de populações vulneráveis afetadas pela extrema pobreza, não pode limitar-se a eles, já que a referida assistência ao não atacar os fatores produtores de pobreza em geral, e de pobreza extrema em especial, não podem criar as mencionadas condições para uma vida digna. 24. Na minha opinião, na interpretação evolutiva do direito à vida consagrada pela Convenção Americana, deve levar-se em conta a situação socioeconômica do Paraguai e da maioria dos países da América Latina, caracterizada pelo crescimento da pobreza extrema, em termos absolutos e relativos, apesar da implementação de políticas de proteção social. Na interpretação do direito à vida não se trata somente de observar o cumprimento, por parte do Estado, de prestações próprias de proteção social, que garantam temporalmente condições de vida mínimas, sem atender às causas que subjazem à produção de pobreza, que reproduzem suas condições e produzem novos pobres, tal como é discutido no contexto das Nações Unidas. Isso suscita a necessidade de vincular as medidas de erradicação da pobreza ao conjunto de fenômenos que a originam, tendo em conta a incidência das decisões que se tomam no âmbito dos Estados, de órgãos multinacionais e multilaterais; na reprodução das condições de pobreza existem responsabilidades de atores e instituições internacionais e nacionais comprometidas. 25. Nesse contexto a capacidade de intervenção dos Estados dos países em desenvolvimento, entre eles o Paraguai, e a aplicação das normas internacionais referidas à pobreza extrema não constitui uma questão jurídica que envolva somente o Estado, que com frequência está condicionado, tanto pelos limitados recursos financeiros de que dispõe, como pelos fatores estruturais ligados ao “processo de ajuste”, que transcendem o domínio do Estado do Paraguai considerado isoladamente. A responsabilidade internacional não se limita ao direito à assistência internacional no caso que um Estado Parte não puder alcançar por si mesmo o modelo estabelecido pelo Pacto, consagrado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 26. Nesta visão, o agravamento da pobreza é um resultado de decisões, basicamente de natureza econômica e financeira, tomadas por atores privados acordados com atores públicos que têm muito mais poder que os Estados dos países em desenvolvimento. Nesse contexto são analisadas as responsabilidades das empresas transnacionais e dos organismos multilaterais nas violações dos direitos econômicos, sociais e culturais; assim, a Comissão de Direitos Humanos ao reconhecer que a pobreza atenta contra o direito fundamental à vida pediu que se examinassem as políticas do Banco Mundial, da Organização Mundial do Comércio, do Fundo Monetário Internacional, e de outros organismos internacionais. 27. Nos avanços do Direito Internacional dos Direitos Humanos requer-se que a comunidade internacional assuma que a pobreza, e particularmente a pobreza extrema, é uma forma de negação de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos e culturais, e atue em consequência, de modo a facilitar a identificação de perpetradores sobre os quais recai a responsabilidade internacional. O sistema de crescimento econômico unido a uma forma de globalização que empobrece crescentes setores constitui uma forma “massiva, flagrante e sistemática de violação dos direitos humanos”, em um mundo crescentemente interdependente. Nesta interpretação do direito à vida que acompanhe a evolução dos tempos e as condições de vida atuais é necessário 6

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