Neste caso, não houve oposição ou observações das outras partes ou da Comissão sobre o conteúdo e a autenticidade desses documentos. 59. Com relação à oportunidade processual para a apresentação de provas documentais, nos termos do artigo 57.2 do Regulamento, devem ser apresentadas, em geral, juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme o caso. As provas apresentadas fora das devidas oportunidades processuais não são admissíveis, salvo as exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento, a saber: força maior, impedimento grave ou se tratar de um fato ocorrido posteriormente aos momentos processuais acima mencionados. 60. No decorrer da audiência pública sobre o mérito (par. 11 supra), os declarantes Carlos Bacigalupo, Máximo Duque Piedrahíta, Federico Andreu Guzmán66 e Ana María Bidegain apresentaram documentos, relatórios ou resumos escritos relativos às suas declarações67, cujas cópias foram entregues às partes e à Comissão que tiveram a possibilidade de apresentar suas observações. A admissibilidade dos documentos não foi contestada, nem a sua autenticidade ou veracidade questionadas. As observações das partes referem-se ao alcance e ao valor probatório a ser dado a esses documentos, o que não afeta a sua admissibilidade como parte do acervo probatório. Por considerá-los úteis para a decisão deste caso, este Tribunal admite como prova os documentos fornecidos pelos referidos declarantes no que se referem ao objeto oportunamente definido pela Presidência para tais declarações (par. 11 supra), nos termos do artigo 58 do Regulamento. 61. De outra parte, o Estado apresentou uma determinada documentação, juntamente com suas alegações finais escritas68. Além disso, nos dias 6, 24, 25 e 26 de junho de 2014, apresentou documentação, respondendo a uma solicitação de informações elaborada pelo Presidente da Corte em exercício (par. 16 supra). Os representantes e a Comissão tiveram a oportunidade de apresentar suas observações sobre as mencionadas informações e documentação e sua admissibilidade não foi contestada, nem sua autenticidade ou veracidade questionadas. Em conformidade com o artigo 58 do Regulamento, a Corte considera oportuno admitir os documentos fornecidos pelo Estado, anexos às suas alegações finais escritas e nas datas posteriores acima mencionadas, na medida em que podem ser úteis para a decisão deste caso, 66 O perito Andreu Guzmán apresentou um “resumo escrito” de sua perícia ao finalizar a audiência pública sobre o mérito. Posteriormente, nos dias 15 e 27 de novembro de 2013, apresentou à Corte uma versão do referido “resumo escrito” com algumas modificações na versão entregue no 49° Período Extraordinário de Sessões da Corte realizado no Brasil. Em resposta a uma solicitação do Presidente da Corte, o senhor perito confirmou que a última versão apresentada deveria ser considerada como versão definitiva. 67 Cf. Ata de entrega de documentos. Audiência Pública de 12 e 13 de novembro de 2013 (expediente de mérito, fl. 3.575). 68 O Estado apresentou as seguintes informações: (1) Sentença do 2° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá DC, de 2 de abril de 2013; (2) Relatório sobre a situação das diligências realizadas referentes aos fatos relacionados à tomada do Palácio da Justiça, ocorrida nos dias 6 e 7 de novembro de 1985. Atuações realizadas pela 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça; (3) Comunicação de 9 de dezembro de 2013 enviada pela diretora (E) de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário do Ministério de Relações Exteriores da Colômbia ao Escritório de Advogados José Alvear Restrepo, no qual foram informados sobre o processo para a reparação às vítimas do Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia; (4) Resolução n° 9.122, de 2 de julho de 1996, na qual o Ministério da Defesa Nacional dispõe sobre o pagamento das reparações ordenadas pelo Tribunal Administrativo de Cundinamarca, em favor de Carlos Horacio Urán; (5) Resolução n° 04.922, de 21 de abril de 1986, por meio da qual são reconhecidas a pensão de aposentadoria post-mortem e as prestações sociais decorrentes do falecimento de Carlos Horacio Urán, em conformidade com o artigo 8 da lei n° 126, de 27 de dezembro de 1985; (6) Resolução n° 06.399, de 27 de maio de 1986, por meio da qual se reconhece a solicitação de recálculo da pensão de Carlos Horacio Urán; (7) Ação de reparação direta, interposta por Gloria Ruth Oviedo e outros perante o Tribunal Administrativo de Cundinamarca, Terceira Seção, Subseção “A”, de 29 de março de 2012.

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